Acessibilidade / Reportar erro

Direitos humanos e representação de justiça

Human rights and the representation of justice

Resumos

O presente trabalho objetivou identificar elementos constituintes das representações sociais que estudantes universitários possuem sobre vários aspectos relacionados à aplicação da justiça. Aplicou-se uma escala contendo 50 afirmações relacionadas a estes aspectos, em três grupos: G1 e G2, formados por alunos do curso de direito, ingressantes e concluintes respectivamente, e G3, constituído por alunos ingressantes de outros cursos da UFES. Os resultados indicaram que predominaram nos três grupos representações progressistas em relação a Punição, Criminoso e Direito, e ambivalentes relacionadas a Crime. No que se refere à Justiça, predominaram as representações progressistas nos grupos G1 e G2, e as ambivalentes no grupo G3. A concepção de que os direitos devem ser garantidos de forma plena, associada à rejeição de formas paralelas de justiça, parece indicar mudanças qualitativas importantes nas concepções de futuros administradores da justiça, contribuindo para a construção de práticas judiciárias com maior significado social.

crime; criminoso; punição; direitos humanos; representação de justiça


The aim of the present paper was to identify the elements that constitute the social representations of university students concerning various aspects of the application of justice. A scale of 50 statements about such aspects was employed with three groups: formed by Samples of freshmen and senior Law students participated in groups 1 and 2 , respectivelly. The third group was formed by freshmen from other courses at Universidade Federal do Espírito Santo, Brazil. The results revealed liberal representations towards Punishment, Offender, and Law, and ambivalent representations to Crime. Justice elicited liberal representations by groups 1 and 2, whereas group 3 showed more ambivalence. The idea that rights must be fully guaranteed, together with the rejection of parallel forms of justice, seems to indicate important qualitative changes in the mindset of future judicial administrators, contributing to the construction of judicial practices with greater social meaning.

Crime; criminal; punishment; human rights; representation of justice


Direitos humanos e representação de justiça

Lídio de Souza1,2 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Luciane Infantini da Rosa 3 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Helen Karinne Koehler Effgen 3 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Almir Vilela Paiva 4 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Michelina Toniato 3 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Simone Ferreira Alvim 3 1 Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo. 2 Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200 3 Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia. 4 Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.

Universidade Federal do Espírito Santo

Resumo

O presente trabalho objetivou identificar elementos constituintes das representações sociais que estudantes universitários possuem sobre vários aspectos relacionados à aplicação da justiça. Aplicou-se uma escala contendo 50 afirmações relacionadas a estes aspectos, em três grupos: G1 e G2, formados por alunos do curso de direito, ingressantes e concluintes respectivamente, e G3, constituído por alunos ingressantes de outros cursos da UFES. Os resultados indicaram que predominaram nos três grupos representações progressistas em relação a Punição, Criminoso e Direito, e ambivalentes relacionadas a Crime. No que se refere à Justiça, predominaram as representações progressistas nos grupos G1 e G2, e as ambivalentes no grupo G3. A concepção de que os direitos devem ser garantidos de forma plena, associada à rejeição de formas paralelas de justiça, parece indicar mudanças qualitativas importantes nas concepções de futuros administradores da justiça, contribuindo para a construção de práticas judiciárias com maior significado social.

Palavras-chave: crime; criminoso; punição; direitos humanos; representação de justiça.

Human rights and the representation of justice

Abstract

The aim of the present paper was to identify the elements that constitute the social representations of university students concerning various aspects of the application of justice. A scale of 50 statements about such aspects was employed with three groups: formed by Samples of freshmen and senior Law students participated in groups 1 and 2 , respectivelly. The third group was formed by freshmen from other courses at Universidade Federal do Espírito Santo, Brazil. The results revealed liberal representations towards Punishment, Offender, and Law, and ambivalent representations to Crime. Justice elicited liberal representations by groups 1 and 2, whereas group 3 showed more ambivalence. The idea that rights must be fully guaranteed, together with the rejection of parallel forms of justice, seems to indicate important qualitative changes in the mindset of future judicial administrators, contributing to the construction of judicial practices with greater social meaning.

Key words:: Crime; criminal; punishment; human rights; representation of justice.

Diversas formas paralelas de justiça têm proliferado, no Brasil, durante as três últimas décadas e entre elas destacam-se os esquadrões da morte, as polícias mineiras, grupos compostos por membros e ex-membros dos próprios quadros policiais, milícias populares constituídas por membros da própria comunidade, bem como os linchamentos. O linchamento, conforme um estudo de caso realizado por Souza (1995), apresenta-se como uma forma naturalizada de execução do que é considerado justo. A naturalização deste tipo de ocorrências dá-se, principalmente, pelo fato das representações sociais de justiça estarem relacionadas à ética retributiva constituinte do "olho por olho, dente por dente". Dentro dessa lógica é que parecem possuir sentido as práticas marginais retaliadoras.

O crescimento de práticas paralelas de justiça nos remete a uma análise do sistema judiciário, cuja existência deveria ser suficiente para controlar a execução de vinganças particulares e impedir que interesses escusos violassem a imparcialidade da justiça que, em tese, seria o princípio norteador das ações e vereditos judiciais. Tanto Girard (1990) quanto Bobbio (1992) concebem que o objetivo do sistema judiciário não é eliminar a vingança, mas sim realizar a vingança final e definitiva, controlando apenas a ocorrência da vingança privada. Assim, no Brasil, diante da morosidade do sistema judiciário e do tratamento discriminatório frente às camadas mais pobres da população, tais formas paralelas de justiça surgem com uma certa intensidade. E não apenas como meio de punição, como o linchamento dos "culpados", mas possibilitando o advento de verdadeiros conjuntos de códigos e leis que funcionam paralelamente aos oficiais. É o caso, por exemplo, do "tribunal paralelo" da comunidade de Redonda, Icapuí (CE), o qual foi criado visando o controle da pesca ilegal da lagosta. A criação deste tribunal ocorreu a partir da inoperância do IBAMA e da Justiça, cuja justificativa era a falta de recursos (Mota, 1996). É interessante ressaltar que a juíza da Comarca aprovou a constituição do tribunal popular sugerindo inclusive que fosse imitado por outras localidades: "...o "tribunal" complementa o trabalho da justiça na medida em que funciona como uma câmara da comunidade...(sic)"(p.8).

Além da morosidade e do tratamento discriminatório da Justiça, a omissão por parte do Estado em relação ao fornecimento de condições básicas de sobrevivência é, também, um fator impulsionador para que a população busque apoio em associações de moradores e, até mesmo, em "bocas-de-fumo". Em troca das condições básicas de sobrevivência e de uma certa tranqüilidade social, esses moradores de periferia acabam tendo que sujeitar-se às leis dos "chefões" da "boca-de-fumo", que raramente estão em concordância com o código de leis do Estado. Junqueira e Rodrigues (1991) apontam a ambigüidade presente na relação entre o crime organizado e a legalidade: "(...) se do ponto de vista exterior à comunidade, estes agrupamentos desempenham uma função de desorganização social, estando as suas práticas inseridas no registro da ilegalidade a ser combatida pelas agências de controle social formal - particularmente pela polícia - , do ponto de vista interno à comunidade, o crime organizado representa uma espécie de contrapartida informal do papel que desempenham na sociedade abrangente aquelas agências."(p.132)

Se, por um lado, o surgimento de tantas e tão variadas formas paralelas de justiça contribui para a institucionalização da violência - uma vez que em grande parte a obediência é obtida de forma coercitiva - por outro, apontam para a necessidade de refletirmos sobre o modo de funcionamento do sistema judiciário para que algumas de suas práticas sejam revistas. Mesmo porque o atual aparelho judiciário/penal contribui para a perpetuação da violência, na medida em que o seu funcionamento "...tem, por efeito, a objetivação das diferenças e das desigualdades, a manutenção das assimetrias, a preservação das distâncias e das hierarquias (...)" (Adorno, 1994, p.149). Uma das evidências deste funcionamento oblíquo é a múltipla penalização imposta aos criminosos. Embora em tese as penas restrinjam-se à privação da liberdade, na realidade elas vão muito além. Ao entrar para as prisões, os indivíduos estão expostos tanto a castigos corporais quanto ao uso de drogas ou à contração de enfermidades graves, como a AIDS, por exemplo. Foi para fazer frente a essa situação que surgiram os movimentos em defesa dos direitos humanos para os presidiários.

Todavia, no Brasil, frente às gritantes desigualdades presentes no tipo de estratificação social que possui, a questão dos direitos humanos restringe-se geralmente aos direitos sociais. Pode-se observar, com certa freqüência, movimentos populares que reivindicam o atendimento desses direitos. São, entretanto, escassos os movimentos, mesmo os de protesto, dirigidos ao judiciário. Quando há alguma mobilização coletiva, isso ocorre em função de uma grave violação a um membro da comunidade, que teve o poder de tocar profundamente os moradores locais. Tais ocorrências são, portanto, pontuais.

A questão dos direitos humanos é, geralmente, considerada como privilégio de "bandido" (Caldeira, 1991; Velho, 1991; Cardia, 1994). Isso porque os direitos humanos são comumente confundidos com direitos individuais e, de acordo com Caldeira (1991), na sociedade brasileira os direitos civis e individuais têm associações bastante diversas das dos direitos coletivos: "Se estes [direitos coletivos] expressaram, (...), a expansão de direitos a grupos espoliados e excluídos da cidadania, o fato é que, em relação aos direitos individuais, a associação mais freqüente é com privilégios. Enquanto a maioria da população considera essenciais os direitos à saúde, à educação, à previdência social, etc., tende a ver como luxo os direitos de expressão, de participação em associações, de liberdade individual."(p.168).

A interpretação sobre o que são os direitos não ocorre só ao nível do senso comum ou das classes populares, como estreitamente se poderia pressupor. Esteves (1989) realizou um estudo sobre os processos relacionados aos crimes contra a honra feminina do início do século, concluindo que os valores de honra, virgindade, amor, amasiamento e casamento, por exemplo, eram muito diferentes entre as ofendidas e os juízes, cujo projeto era o de higienizar as relações amorosas das classes pobres. Os homens pobres eram o alvo preferencial: "(...) Os homens que fossem ricos jamais eram suspeitos de comportamento imoral, eram simplesmente ricos, incapazes de cometer um crime de defloramento contra uma criada, por exemplo (...) Patrão, ou um homem rico e pervertido sexualmente era uma associação negada nas imagens dos juristas (...)" (Esteves, 1989, p.77). Adorno (1994), por outro lado, identificou tendenciosidade semelhante na condenação preferencial de réus inseridos socialmente nas chamadas classes populares.

Em relação à importância da inserção social, e das experiências cotidianas daí decorrentes, para a gênese e transformação das representações relacionadas aos direitos, Faria (1994) propõe algumas questões perturbadoras que nos remetem a uma reflexão sobre este processo: "(...) O que representa o sentido do direito à inviolabilidade do lar para aqueles que, nas favelas, nos guetos e nas periferias, têm seus barracos, cortiços e casas invadidos pela polícia e para os que são presos sem ordem judicial? (...) Como é possível que os "excluídos" respeitem as leis se muitos daqueles cuja responsabilidade é defendê-las muitas vezes as desrespeitam impunemente? Que credibilidade têm os códigos quando muitas de suas normas são editadas e reeditadas conforme interesses do poder econômico?" (Faria, 1994, p.70). Seria demasiado ingênuo pensar que os administradores da justiça possam estar livres das formas de aprisionamento moral originadas nas suas experiências.

Vários dos autores citados acima apontam para a importância de investigações sobre os fatores subjetivos que fundamentam o tratamento discriminatório presente nas instituições policiais e judiciárias brasileiras, que possibilitem uma crítica conseqüente que contribua para a constituição de novas práticas. A crença no estado ideal de "imparcialidade" que, em tese, deveria funcionar como um filtro para preferências e crenças, tem funcionado de modo a facilitar a manifestação de valores e também de preconceitos.

Assim, considerando principalmente os dados que demonstram que as verdades jurídicas e, portanto, a realização da justiça, não são produzidas nos formalismos dos códigos e processos judiciais, e sim na informalidade das relações (Esteves, 1989; Adorno, 1994; Pinheiro & Adorno, 1993; Faria, 1994), as quais são permeadas por concepções particulares, o presente trabalho objetivou apreender as representações sociais que estudantes universitários possuem a respeito de vários objetos sociais implicados na aplicação da justiça, como: crime, criminoso, punição, direitos e justiça, com o intuito de verificar como o saber especializado sobre o sistema jurídico é ancorado em um sistema de conhecimento preexistente carregado de valorizações sociais.

Apesar das contradições que comporta, o conceito de representação social tem sido um instrumento bastante útil para captar o pensamento social que, em última análise, origina as ações e comportamentos. Jodelet (1986) proporcionou uma definição sintética do conceito, sobre a qual parece existir hoje um amplo acordo dentro da comunidade de estudiosos: representações sociais são "...uma forma de conhecimento, socialmente elaborada e partilhada (...) modalidades de pensamento prático orientadas para a comunicação, a compreensão e o domínio da vida social, material e ideal"(p.474).

Quando da proposição do conceito, Moscovici (1978) destacou como suas principais funções as seguintes: 1) a representação social remodela o que é dado do exterior introduzindo o estranho numa rede estável de relações; e, 2) a representação social produz, dirige e incute significados aos comportamentos e ao meio ambiente onde tais comportamentos têm lugar. Ao retomar as funções gerais fornecidas de início por Moscovici, Abric (1994) amplia a sua abrangência e fornece maior especificidade destacando suas funções de conhecimento, identitárias, de orientação e de justificação de ações. Poderíamos extrair das funções acima apontadas o que acreditamos ser essencial: as representações possuem como função geral a de organização das vivências, fornecendo inteligibilidade à realidade.

A presente investigação teve como base a pressuposição de que as representações sociais aqui investigadas, dadas suas principais características e funções, podem vir a interferir de modo significativo na origem de comportamentos, neste caso, relacionados à execução do que se considera justo, fornecendo ainda elementos para a justificação.

Método

Participantes

Grupo 1 (G1): 46 alunos ingressantes do curso de graduação em Direito da UFES, de ambos os sexos.

Grupo 2 (G2): 31 alunos finalistas ( 9º e 10º períodos) do curso de Direito da UFES, de ambos os sexos.

Grupo 3 (G3): 50 alunos ingressantes de outros cursos da UFES, que possuíam características semelhantes às do grupo 1, no que se refere ao sexo, faixa etária e inserção sócio-econômica.

Instrumento

Foi utilizada uma escala contendo 50 afirmações extraídas da literatura da área, relacionadas ao conteúdo das representações investigadas (10 afirmações para cada um dos objetos investigados) com apenas duas alternativas de resposta (concordo ou discordo), conforme os exemplos abaixo (ver Figura 1), distribuídas aleatoriamente com o intuito de se controlar o efeito de apresentação.

Figura 1
- Exemplos de afirmações contidas na escala

Procedimentos

Aplicou-se a escala nos três grupos de sujeitos, nas dependências da UFES, em horário de aula e com a devida autorização do professor. As respostas dos sujeitos foram pontuadas, para cada uma das representações investigadas, atribuindo-se 0 (zero) às respostas que indicavam uma tendência conservadora e 5 (cinco) às que indicavam uma tendência progressista. A pontuação total dos sujeitos para cada uma das representações foi obtida através da soma dos pontos atribuídos a cada uma das respostas.

Para a classificação das representações, utilizou-se o seguinte critério:

0 -15 pontos à Conservadora

20-30 pontos à Ambivalente

40-50 pontos à Progressista

Abaixo são indicadas as principais características das representações progressistas relacionadas a cada um dos objetos investigados. As representações conservadoras contêm elementos opostos àqueles aqui apontados e as representações ambivalentes constituem combinações de elementos progressistas com conservadores.

Crime: representação que inclui na categoria a rejeição de práticas arbitrárias consideradas corriqueiras como o espancamento de suspeitos para que confessem o crime; a invasão de residências durante investigações policiais; o descaso oficial em relação a crianças abandonadas; o desvio de verbas dos setores de saúde e educação; a equivalência entre corrupção e homicídio. Além disso, contém uma perspectiva que ultrapassa a posição legalista, considerando que crime é a violação à integridade das pessoas, independente da sua previsão nas leis.

Criminoso: representação que inclui na categoria elementos que enfatizam o processo de determinação social das atividades criminosas, em contraposição às idéias nativistas e psicopatológicas relacionadas aos indivíduos que praticam delitos, ressaltando a importância das condições em que as pessoas se desenvolvem, não ignorando a responsabilização individual no plano legal.

Direito: representação que inclui na categoria elementos que estendem os direitos a todas as pessoas, independentemente de serem cumpridoras de seus deveres e se comportarem dentro da lei, opondo-se ao tratamento diferenciado aos suspeitos com nível superior; enfatiza ainda o apoio aos movimentos de defesa dos direitos de presos, bem como a necessidade de garantir condições dignas durante o cumprimento da pena e sua vinculação a programas de readaptação social.

Justiça: representação que inclui na categoria elementos que indicam uma percepção de atuação discriminatória do Judiciário, que aplica a lei de forma diferenciada, dependente da posição de classe e das origens étnicas do acusado, ferindo o princípio de imparcialidade; oposição à adoção da pena de morte; necessidade de restruturação do sistema penitenciário; favorabilidade à redução da pena mediante bom comportamento do detento.

Punição: representação que inclui na categoria elementos contrários à utilização da pena de morte como forma adequada de punição, mesmo no caso de crimes considerados graves (seqüestro, estupro, corrupção, etc.); oposição às idéias generalizadas de que "bandido tem mesmo é que morrer" e de que qualquer violência cometida contra bandidos seja legítima. Enfatiza que os crimes cometidos por autoridades devem ser punidos com o mesmo rigor com que são punidos os criminosos comuns e rejeita a adoção do linchamento como forma alternativa de punição, mesmo quando se considera que a justiça não funciona.

Resultados

As figuras abaixo sintetizam as representações identificadas nos três grupos investigados. Os dados apontam que em relação aos objetos criminoso, punição e direitos predominam, em todos os grupos, as representações progressistas. Os grupos apresentaram diferenciações nas representações predominantes quando se trata de crime e justiça. Quanto à categoria crime, há o predomínio de concepções ambivalentes nos três grupos e, no que diz respeito à justiça, embora os grupos 1 e 2 (ingressantes e finalistas) tenham se mostrado progressistas, o grupo 3 apresenta ambivalência.

De acordo com a Figura 2, que indica as principais diferenças identificadas entre os três grupos de sujeitos em relação ao objeto criminoso, pode-se verificar que não há representações conservadoras em qualquer dos três grupos, ao contrário das representações progressistas, identificadas para a maioria dos sujeitos. Nota-se também que as representações de criminoso, no grupo de alunos finalistas do curso de Direito, são mais progressistas. Os resultados foram submetidos ao teste c2, que revelou diferenças estatisticamente significativas quando comparados os três grupos (p<0,005) e os grupos 1 e 2 (p<0,03).

Figura 2
- Representações sobre Criminoso

A Figura 3 mostra as diferenças existentes entre os grupos de sujeitos frente ao objeto crime. Pode-se verificar que a representação ambivalente é predominante nos três grupos. A comparação entre eles permite verificar que os grupos de alunos do curso de Direito (G1 e G2) são mais ambivalentes em relação a este objeto social. Com relação ao grupo 3, pode-se observar, no entanto, uma equivalência entre as concepções progressistas e as ambivalentes. É interessante notar que representações conservadoras, embora com percentual baixo, podem ser identificadas nos grupos 2 e 3. O teste c2 revelou que quando foram comparados os resultados dos três grupos as diferenças observadas são estatisticamente significativas (p<0,02).

Figura 3
- Representações sobre Crime

A Figura 4 indica as principais diferenças identificadas entre os grupos de sujeitos relacionadas ao objeto direitos. Pode-se verificar que as representações progressistas predominam. Vale a pena assinalar que o grupo composto por alunos concluintes do curso de Direito (G2) mostra-se mais progressista quando comparado aos demais grupos. Pode-se ainda verificar que representações conservadoras estão presentes nos grupos 1 e 3, e que as ambivalentes são mais freqüentes nos sujeitos do grupo 3. O teste c2 revelou que quando foram comparados os resultados dos três grupos as diferenças observadas são estatisticamente significativas (p<0,01).

Figura 4:
Representações sobre Direitos.

Conforme a Figura 5, que demonstra as diferenças existentes entre os grupos de sujeitos no tocante ao objeto justiça, podemos verificar que os grupos 1 e 2 (alunos ingressantes e finalistas do curso de Direito, respectivamente) possuem representações predominantemente progressistas, enquanto no grupo 3 (ingressantes em outros cursos) as representações que predominam são as ambivalentes. O teste c2 revelou que as diferenças existentes entre os grupos são estatisticamente significativas quando comparados os três grupos (p<0,005) e quando comparados os grupos 1 e 3 (p<0,01).

Figura 5
- Representações sobre Justiça.

A Figura 6 indica as diferenças existentes entre os grupos de sujeitos em relação ao objeto punição. Pode-se verificar que a grande maioria dos sujeitos, nos três grupos, possui representações progressistas. É importante notar que representações conservadoras podem ser identificadas nos grupos 1 e 3. O teste c2 indicou que apenas as diferenças observadas entre os grupos 1 e 2 são estatisticamente significativas (p<0,03).

Figura 6:
Representações sobre Punição

Discussão

As representações progressistas identificadas de maneira geral, nos três grupos investigados, contradizem parcialmente as análises de alguns dos autores que forneceram as bases para a problematização investigada pelo presente estudo (Adorno, 1994; Bicudo, 1994; Pinheiro, 1993). Segundo esses autores, as formas discriminatórias de justiça, que perpassam o funcionamento do sistema Judiciário, estão ancoradas em concepções conservadoras do tipo "bandido tem mesmo é que morrer".

Comparando-se os resultados apresentados pelos grupos de ingressantes (G1) e concluintes (G2) do curso de direito, observa-se um incremento nas representações progressistas, principalmente as relacionadas aos objetos direitos e justiça, possibilitando supor que os conteúdos veiculados no curso têm uma certa influência na construção das representações sociais ou nas suas transformações, embora os resultados mostrem que os alunos do curso de Direito já se diferenciam no ingresso: são mais progressistas do que os alunos ingressantes de outros cursos.

Os estereótipos relacionados aos "bandidos", apontados no estudo desenvolvido por Caldeira (1991) não encontram suporte nas representações a respeito do criminoso que, como os dados demonstram, são predominantemente progressistas. Nessas representações estão contidas idéias de que deve-se fornecer aos detentos condições adequadas para a sua recuperação, em oposição às idéias de que bandidos não são dignos de tratamento humano.

Vale ressaltar que os alunos do curso de Direito indicaram a inadequação da pena de morte como forma de punição. Esse fato pode estar relacionado a um reconhecimento e defesa dos direitos humanos, particularmente ao direito à vida. A concordância com a necessidade de reestruturação do sistema judiciário/penal indica ainda a preocupação com fornecimento de condições dignas de vida aos detentos, e parece estar relacionada também à representação de criminoso encontrada. A representação de criminoso contém elementos que indicam uma tendência a considerá-lo sob forte influência das condições sociais nas quais está inserido, condições estas que, na avaliação dos sujeitos, também contribuem para a produção dos delitos. Portanto, a modificação do meio ao qual o criminoso é submetido pode ser um fator estimulador de mudanças que podem contribuir para sua readaptação social, tornando visível a crença na possibilidade de recuperação, o que se opõe às idéias nativistas relacionadas ao criminoso.

No que se refere a aspectos específicos, como os relativos à representação sobre crime nota-se, a partir da comparação entre os grupos 1 e 2, um acréscimo nas representações ambivalentes. Este resultado, provavelmente decorrente de flexibilizações interpretativas produzidas no percurso realizado pelos alunos, possibilita inferir que mudanças significativas estão ocorrendo no ensino do direito, necessidade já apontada por Dornelles (1989). Essas flexibilizações estão relacionadas aos diversos fatores que podem interferir no julgamento subjetivo do que seja um crime: inserção social do suspeito, vulnerabilidade do sistema à corrupção, incompetência técnica, ingerência política, etc.

Se as representações são construídas ou transformadas nas relações concretas, é necessário ter em conta que os alunos, mesmo os finalistas, ainda não estão inseridos profissionalmente no sistema, o qual certamente faz pressões e exigências práticas passíveis de promover acomodações cognitivas significativas que interferem nas representações, de modo semelhante aos resultados apontados por Souza (1995) por ocasião da investigação de representações de justiça vinculadas à ocorrência de um linchamento. O próprio Adorno (1994) ressalta que as decisões se constituem fora dos formalismos legais, ao sabor de influências que circulam nos ambientes onde são produzidas.

A simples ênfase dos sujeitos na extensão dos direitos a todas as pessoas, inclusive aos detentos, a oposição a determinados privilégios jurídicos e a consciência da existência de práticas discriminatórias decorrentes principalmente de variáveis étnicas e sociais já parece suficiente para indicar mudanças qualitativas dignas de nota, que ensaiam transformações no perfil tido como "conservador" dos alunos de Direito. De que modo tais representações se manifestarão no mundo concreto, os dados da presente investigação não permitem responder.

Os resultados indicaram ainda que predominam entre os alunos ingressantes do curso de Direito, as representações progressistas, diferentemente do que ocorre com os ingressantes de outros cursos. É pouco provável que estes resultados decorram de influências produzidas apenas durante o primeiro semestre do curso. É possível que esta diferenciação logo "de entrada" decorra de influências de familiares e parentes que exercem atividades relacionadas à administração da justiça, questão que uma nova investigação talvez possa contemplar.

Os dados apontam também para a necessidade de realização de novas investigações em que sejam abordados grupos de sujeitos com diferentes inserções profissionais e sociais como, por exemplo, de profissionais já atuantes no mercado e na magistratura e que, portanto, vivenciam os efeitos da burocracia e os problemas inerentes aos ritos processuais, a exemplo do trabalho realizado por Sadek e Arantes (1994), e de moradores das periferias e de bolsões de pobreza, indefesos em relação às diferentes modalidades de criminalidade ali instaladas.

Respeitados os limites da presente investigação, poderíamos afirmar que se as evidências, por si só, não eliminam a histórica "dissonância" judicial brasileira (Kant de Lima, 1996), elas acenam para a qualitativa transformação de práticas arcaicas arraigadas no sistema em direção a uma administração de justiça com maior relevância política e social.

Considerando ser verdadeiro o que afirma Jodelet (1986), podemos concluir que as representações identificadas tendem a contribuir para a constituição de novas bases para a interpretação e aplicação das leis, fornecendo fundamentos para a construção do genuíno estado de direito, salvo as transformações que podem sofrer no confronto com o mundo real dos conflitos, onde ocorre a concreta administração dos direitos.

É tentador interpretar os resultados apresentados como decorrentes apenas da desejabilidade social que, em última análise, ocultaria a verdadeira natureza - conservadora - das representações dos sujeitos. Preferimos, entretanto, afastar-nos de alguns estereótipos e analisá-los considerando a possibilidade de que mudanças significativas estejam se processando no nível das representações. É necessário, entretanto, considerar que a amostra de sujeitos aqui investigada - alunos universitários - possui especificidades que talvez os tornem mais sensíveis ao discurso politicamente correto a respeito das temáticas propostas pelo trabalho. Parece-nos, assim, que a melhor maneira para avaliar a força destas representações no contexto de aplicação da justiça é a análise das práticas judiciárias cristalizadas nos processos, muito bem captadas no trabalho de Esteves (1989) e Adorno (1994).

Recebido em 12.08.97

Revisado em 30.03.98

Aceito em 19.08.98

  • Abric, J-C. (1994). Les représentations sociales: aspects théoriques. Em J-C. Abric (Org.), Pratiques sociales et représentations (pp.11-35). Paris: Presses Universitaires de France.
  • Adorno, S. (1994). Crime, justiça penal e desigualdade jurídica: As mortes que se contam no tribunal do júri, Revista USP, 21, 132-151.
  • Bicudo, H. (1994). Violęncia: O Brasil cruel e sem maquiagem Săo Paulo: Moderna.
  • Bobbio, N. (1992). A era dos direitos Rio de Janeiro: Campus.
  • Caldeira, T.P.R. (1991). "Direitos humanos ou privilégio de bandidos"? Desventuras da democratizaçăo brasileira, Novos Estudos, 31,162-174.
  • Cardia, N. (1994). Percepçăo dos direitos humanos: ausęncia de cidadania e a exclusăo moral. Em M.J.P. Spink (Org.), A cidadania em construçăo: Uma reflexăo transdisciplinar (pp.15-55). Săo Paulo: Cortez.
  • Dornelles, J.R.W. (1989). O ensino jurídico e os Direitos Humanos no Brasil. Em A.C.R. Fester (Org.), Direitos Humanos: Um debate necessário (pp. 96-132). Săo Paulo: Brasiliense.
  • Esteves, M. A. (1989). Meninas Perdidas: Os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro da Belle Époque. Săo Paulo: Paz e Terra.
  • Faria, J.E. (1994). Os direitos humanos e o dilema latino-americano ŕs vésperas do século XXI, Novos Estudos, 38, 61-78.
  • Girard, R. (1990). A violęncia e o sagrado Săo Paulo: Paz e Terra/Unesp.
  • Jodelet, D. (1986). La representación social: fenómenos, concepto y teoria. Em S. Moscovici (Org.), Psicologia Social, II - Influencia y cambio de actitudes/ Individuos y grupos (pp. 469-494). Barcelona: Paidós.
  • Junqueira, E.B. & Rodrigues, J.A. de S. (1989). A volta do parafuso: cidadania e violęncia. Em B. Santos Jr. e cols., Direitos Humanos: Um debate necessário (pp. 120-140). Săo Paulo: Brasiliense.
  • Kant de Lima, R. (1996). A administraçăo dos conflitos no Brasil. Em G.Velho & M. Alvito (Orgs.), Cidadania e Violęncia (pp. 165-177). Rio de Janeiro: Ed. UFRJ/Ed. FGV.
  • Moscovici, S. (1978). A representaçăo social da psicanálise Rio de Janeiro: Zahar.
  • Mota, P. (1996). Pescadores criam justiça paralela no CE., Folha de Săo Paulo, 22 dez., Caderno 1, 8-9.
  • Pinheiro, P.S. (1993). Pena de morte e violęncia. Em J.B. Azevedo Marques (Org.), Reflexőes sobre a pena de morte (pp. 73-81). Săo Paulo: Cortez/OAB-SP.
  • Pinheiro, P.S. & Adorno, S. (1993). Violęncia contra crianças e adolescentes, violęncia social e estado de direito. Săo Paulo em Perspectiva, 7, 106-117.
  • Sadek, M. T. & Arantes, R. B. (1994). A crise do judiciário e a visăo dos juízes, Revista USP, 21, Mar/Mai, 34-45.
  • Souza, L. (1995). "Olho por olho, dente por dente": representaçăo de justiça e identidade social. Tese de Doutorado, Năo Publicada. Instituto de Psicologia da Universidade de Săo Paulo.
  • Velho, G. (1991). O grupo e seus limites, Revista USP, 9, 23-26.
  • 1
    Professor Adjunto do Departamento de Psicologia Social (DPSO), Centro de Estudos Gerais, Universidade Federal do Espírito Santo.
    2
    Endereço para correspondência: Av. Mestre Álvaro, 448, Manguinhos, Serra-ES, 29168-200
    3
    Bolsistas CNPq (PIBIC/UFES) - Curso de Psicologia.
    4
    Alunos voluntários - Curso de Psicologia/UFES.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      24 Jan 2002
    • Data do Fascículo
      1998

    Histórico

    • Aceito
      19 Ago 1998
    • Revisado
      30 Mar 1998
    • Recebido
      12 Ago 1997
    Curso de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Rua Ramiro Barcelos, 2600 - sala 110, 90035-003 Porto Alegre RS - Brazil, Tel.: +55 51 3308-5691 - Porto Alegre - RS - Brazil
    E-mail: prc@springeropen.com