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A inimputabilidade e a impunidade em São Paulo

Resumos

As polêmicas acerca das relações entre condição etária e imputabilidade penal envolvem várias áreas de estudo. Tomando como fontes primárias o Código de Menores e os Anais das Semanas de Estudos dos Problemas de Menores (1948-1951), este artigo aborda algumas dessas discussões e principalmente: as relações entre os itens da legislação e sua aplicação nos casos de "menores infratores"; como a ausência de condições estruturais mínimas e satisfatórias para a aplicação das penas contribui para a difusão de crenças na total impunidade dos menores; o debate sobre a defesa da redução dos limites etários.

Menor; Criança; Legislação


The contends about the relationship between age and penal imputableness involve several areas of study. Taking as primary sources the Código de Menores and the Anais das Semanas de Estudos dos Problemas de Menores (1948-1951), this article focuses some of these discussions, mainly: the relationships between the itens of the legislation and their infliction in the cases of infractors with minor ages; how the absence of minimal and satisfactory structural conditions to the application of the penalties contributes to the diffusion of beliefs in the total impunity of minors; the debate over the plea for the reduction of the age limits to the applicability of the law.

Minor; Children; Legislation


A inimputabilidade e a impunidade em São Paulo

Ailton José Morelli

Universidade Estadual de Maringá

RESUMO

As polêmicas acerca das relações entre condição etária e imputabilidade penal envolvem várias áreas de estudo. Tomando como fontes primárias o Código de Menores e os Anais das Semanas de Estudos dos Problemas de Menores (1948-1951), este artigo aborda algumas dessas discussões e principalmente: as relações entre os itens da legislação e sua aplicação nos casos de "menores infratores"; como a ausência de condições estruturais mínimas e satisfatórias para a aplicação das penas contribui para a difusão de crenças na total impunidade dos menores; o debate sobre a defesa da redução dos limites etários.

Palavras-chave: Menor; Criança; Legislação.

ABSTRACT

The contends about the relationship between age and penal imputableness involve several areas of study. Taking as primary sources the Código de Menores and the Anais das Semanas de Estudos dos Problemas de Menores (1948-1951), this article focuses some of these discussions, mainly: the relationships between the itens of the legislation and their infliction in the cases of infractors with minor ages; how the absence of minimal and satisfactory structural conditions to the application of the penalties contributes to the diffusion of beliefs in the total impunity of minors; the debate over the plea for the reduction of the age limits to the applicability of the law.

Keywords: Minor; Children; Legislation.

APRESENTAÇÃO

O "Problema do Menor" para o Poder Judiciário brasileiro é permeado por conflitos internos e externos. Uma das principais questões é a delimitação etária para a inimputabilidade, ou seja, quando a pessoa não está sujeita a penas por não possuir condições de responder pelos seus atos judicialmente. Além disso, como desdobramento dessa questão, são problemáticas também as formas de lidar com as crianças e adolescentes acusados de cometerem alguma ação contrária aos códigos civil ou penal. Nesse complexo desafio, profissionais de diferentes áreas posicionaram-se, divergiram e hoje possuem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) o principal documento de referência.

As polêmicas em torno da definição do limite etário da inimputabilidade existem em diferentes projetos no Congresso Nacional. Atualmente, busca-se no direito facultativo do voto dos adolescentes a partir dos 16 anos, a base para a defesa dessa idade como limite penal. Além desse argumento, os defensores dessa redução alegam que o limite em vigor foi definido em um período no qual os adolescentes demoravam mais para atingir a maturidade e não possuíam as condições de formação atuais. Nesse sentido os adolescentes de hoje possuiriam suficiente discernimento de suas ações, podendo responder penalmente pelos seus próprios atos a partir dos 16 anos. É óbvio que vários segmentos colocam-se contra esses argumentos e defendem a não redução da idade, sendo que parte da fundamentação dos defensores do atual limite etário está nas Regras das Nações Unidas sobre essa questão1.

Os argumentos acima estão sempre ligados a outros, de maior apelo popular. Como a idéia de inimputabilidade não é de fácil assimilação, sem alguma noção sobre o assunto, a divulgação de que os menores de 18 anos são inimputáveis sempre foi acompanhada do discurso de que eles são impunes. Da mesma forma, não é incomum nos depararmos com pessoas alegando que os "menores" estão livres para cometerem qualquer tipo de ação sem precisarem se preocupar. Além disso, alegam que o Estatuto da Criança e do Adolescente só apresenta direitos e nenhum dever. Essas afirmações são acompanhadas de estatísticas dos crescentes índices de violência, que buscam justificar a suposta necessidade de submeter os adolescentes às mesmas regras legais que um adulto. Acrescente-se a esse cenário as várias reportagens sobre as fugas dos estabelecimentos de "recuperação dos infratores". É importante salientar ainda que dificilmente se fazem referências a dados crimes registrados como de responsabilidade de adolescentes, infrações estas que representam em torno de dez por cento dos registros gerais do país2. Finalmente, é significativo o índice de crimes ligados ao patrimônio, muito mais numerosos do que aqueles relacionados diretamente à pessoa física3.

Estudos de como vêm sendo aplicadas as medidas previstas na legislação possibilitam um melhor entendimento das críticas feitas ao descaso da sociedade com relação à questão das crianças e dos adolescentes4. Pois, a falta de condições estruturais para a aplicação adequada das medidas previstas legalmente, a falta de divulgação das medidas existentes e das formas como os "menores infratores" são tratados, são elementos que contribuem para o reforço da idéia de impunidade dos adolescentes.

O CÓDIGO DE MENORES E OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Antes do Código de Menores de 1927, a questão da menoridade era tratada no Brasil no Código Criminal do Império de 1830. Em seu artigo 10º, este último Código estabelecia quais os casos em que as pessoas "não se julgarão criminosos", entre eles os "menores de quatorze anos". Porém, conforme seu artigo 13, todas as pessoas até essa idade considerados em conflito com a Lei, deveriam passar por uma avaliação de discernimento, ou seja, seria verificado se esses "criminosos" possuíam condições de avaliar racionalmente se seus atos eram ou não criminosos. Em resumo, no Brasil, de acordo com o Código Criminal do Império, a inimputabilidade terminava aos 14 anos; a partir daí, toda pessoa estava completamente sujeita à Lei, possuindo apenas alguns atenuantes de acordo com a idade. Todavia, considerando a avaliação do discernimento do menor de 14 anos que estivesse em conflito com a Lei, a inimputabilidade poderia ser reduzida a qualquer idade.

Tal situação, criada pelo artigo 13, foi considerada, mesmo pelo meio jurídico, um atraso da legislação brasileira em relação a outros países, pois a utilização da avaliação do discernimento vinha sendo deixada de lado (ou sendo utilizada em julgamento de infratores com idades mais avançadas, a partir dos 14 ou 16 anos), concepção de imputabilidade esta com a qual se afinava o jurista Tobias Barreto5 5 Tobias Barreto (1839-1889). Famoso nas áreas da Literatura e da Filosofia, conseguiu também grande prestígio como jurista, especialmente com a fundação da Escola de Recife. Buscava suas bases teóricas na filosofia alemã, tornando-se um renomado crítico da Filosofia do Direito e da Criminologia brasileira. Quanto às críticas de Tobias Barreto sobre a questão do discernimento e o limite etário da inimputabilidade, ver MENEZES, Tobias Barreto. Menores e loucos & Fundamentos do direito de punir. Rio de Janeiro, Ed. Paulo, Pongetti & C., 1926. Obras Completas, vol. V; NETTO, Alvarenga. Código de Menores: Doutrina, legislação e jurisprudência. 2ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1941; ALVAREZ, Marcos César. A emergência do Código de Menores de 1927: uma análise do discurso jurídico e institucional da assistência e proteção aos menores. Dissertação de Mestrado, FFLCH-USP, São Paulo, 1989; LONDOÑO, Fernando T. "A origem do conceito menor". In PRIORE, Mary del (org.). História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1991. pp. 129-145. .

Suas críticas, mesmo que ignoradas no período, representavam um movimento internacional de revisão da inimputabilidade e de abandono da prática da avaliação do discernimento. Essa prática perdia adeptos continuamente, mas o processo de renúncia definitiva daquela avaliação não foi rápido. Durante a vigência do Código Penal de 1890, a inimputabilidade total estava fixada até os 09 anos e a relativa (conforme verificação de possuir discernimento do ato), até 14 anos. Com o Código de Menores, extinguiu-se a necessidade da avaliação do discernimento nos julgamentos de menores de 14 anos. Porém, somente o Código Penal de 1940 estendeu a inimputabilidade plena até os 18 anos. Este foi um avanço significativo conseguido pelo trabalho de profissionais como Tobias Barreto, que mostraram todas as inconsistências desse recurso jurídico.

A legislação republicana demorou a apresentar alguma resposta mais efetiva. O Código Penal de 1890 pouco trazia de novo para essa questão, especialmente sobre o papel do Estado em relação aos menores de 18 anos. No que se refere ao Código Civil de 1916, apesar de algumas atividades receberem a atenção dos legisladores, regulamentando as relações familiares e extensões (como a tutela), seu conteúdo possuía muito mais o objetivo de solidificar a família enquanto base organizacional da sociedade, reafirmando o patriarcalismo, o homem como chefe geral da família. Além disso, os projetos de proteção à infância ainda contavam com a forte oposição dos industriais e comerciantes, que viam em qualquer medida relacionada às crianças, complicações na exploração da mão-de-obra dos menores de 18 anos6.

No Código Penal de 1890, em seu artigo 49, estava previsto que os menores de 18 anos (estendendo esse limite até 21 anos), condenados por algum delito, ao invés de serem enviados à Casa de Correção, deveriam ser retidos em "estabelecimentos industriais especiais" voltados ao "ensino" profissional7 e somente na sua ausência poderiam ser recolhidos nas casas de detenção comuns - onde deveriam permanecer separados dos adultos. No entanto, diante da inexistência dessas casas de correção, o "condenado" era enviado a cadeias comuns, permanecendo junto aos adultos, situação esta que seria minorada apenas no final da primeira década do século XX, com os Institutos Disciplinares8 8 O trabalho Os menores delinqüentes: e o seu tratamento no Estado de São Paulo, apresentado ao 4º Congresso Científico no Chile e publicado em 1909 (São Paulo: Typographia do Diario Official) por Cândido N. Nogueira da Motta - catedrático em Direito Criminal - representa uma obra de referência sobre a criação dos Institutos Disciplinares em São Paulo e das idéias de tratamento às crianças desamparadas no início desse século. Além de discorrer sobre a formação dos Institutos, aborda vários aspectos importantes sobre o atendimento à criança e ao adolescente, como a organização das entidades, a conduta policial diante da criança, o papel do Estado, a participação da iniciativa privada no atendimento às crianças e a própria concepção de atendimento. Ver páginas 10 e 11. . Com esse Código Penal, a inimputabilidade sem avaliação de discernimento foi fixada em 09 anos, e, dessa idade até os 14 anos, verificava-se se houve ou não discernimento.

Essa situação é um claro exemplo do descaso governamental no que concerne aos adolescentes em situação de conflito com a Lei. Como podemos verificar, uma criança a partir dos 09 anos poderia ser condenada, e, como não existiam institutos adequados conforme previsto na Lei, seriam encaminhadas aos estabelecimentos comuns. A falta de uma estrutura mínima para a aplicação das medidas previstas na legislação é uma constante em nosso país.

A necessidade de apresentar alternativas para essa situação era uma grande preocupação dos envolvidos com o atendimento a menores. Somente 10 anos após a promulgação desse Código Penal, entretanto, foi apresentado pelo jurista Cândido Motta um projeto para a criação de um Instituto Educacional Paulista.

O projeto foi aprovado pela Câmara do Deputados, mas foi muito simplificado pelo Senado. Foram eliminadas várias medidas que poderiam ser consideradas avançadas, principalmente as que visavam a manutenção da integridade moral das crianças e as que se preocupavam em separar os internos por uma escala de idade e pelos motivos que levaram ao internamento. O projeto original previa a existência de lugares distintos para as diferentes crianças e adolescentes. Contemplava ainda a exigência de que, enquanto não fosse construído um local adequado, o governo deveria arrendar um prédio para esse fim. Dessa forma, buscava-se modificar o mais rápido possível a situação em que se encontravam as crianças presas nas cadeias por falta de lugar devido.

Quanto à iniciativa de desvincular as atividades do Instituto de medidas policiais, podemos verificá-la nas seguintes medidas previstas:

art. 3º - O edifício deverá ser construído de forma tal que não se assemelhe às cadeias públicas ou outras prisões do Estado.9 8 O trabalho Os menores delinqüentes: e o seu tratamento no Estado de São Paulo, apresentado ao 4º Congresso Científico no Chile e publicado em 1909 (São Paulo: Typographia do Diario Official) por Cândido N. Nogueira da Motta - catedrático em Direito Criminal - representa uma obra de referência sobre a criação dos Institutos Disciplinares em São Paulo e das idéias de tratamento às crianças desamparadas no início desse século. Além de discorrer sobre a formação dos Institutos, aborda vários aspectos importantes sobre o atendimento à criança e ao adolescente, como a organização das entidades, a conduta policial diante da criança, o papel do Estado, a participação da iniciativa privada no atendimento às crianças e a própria concepção de atendimento. Ver páginas 10 e 11.

art. 26 - A guarda interna e externa do estabelecimento será feita pelos vigilantes, vestido a civil, não sendo permitida a permanência de força pública uniformizada nas imediações do edifício, a não ser em casos extremos, sob requisição do diretor.

Art. 27 - Nenhum menor, vagabundo ou criminoso poderá ser levado aos postos policiais ou cadeia publica por militares em uniforme, a não ser em casos urgentes e na impossibilidade absoluta de ser conduzido por guardas vestidos à paisana. O agente condutor de menores deverá evitar a passagem pelos pontos mais freqüentados da cidade para não atrair a curiosidade pública, quando a condução for a pé. Todas as vezes, porém, que for possível, a condução deverá ser feita em carro de praça10 10 Idem, p. 21. .

A Lei aprovada pelo Senado não apresentou em sua redação final, no entanto, nenhum desses artigos. A instituição prevista passaria a ser conhecida como Instituto Disciplinar11 10 Idem, p. 21. .Afora isso, anunciava-se a criação de colônias correcionais (uma variação do instituto) destinadas à faixa etária de 14 a 21 anos. A lei que entrou em vigor, além de prever a criação de local próprio para o recolhimento de menores - que já estava previsto no Código Penal - pouco contribuiu para ampliar as vias de atendimento e mesmo responder às discussões sobre a infância que se intensificariam na década de 1920 no Brasil e em outros países. Essa Lei possuía ainda uma redação que não pressupunha nem a autorização, nem o auxílio para que a iniciativa privada pudesse fundar institutos educacionais. Esse foi outro aspecto suprimido do projeto original pelo Senado, atividade que havia sido prevista para ficar sob a fiscalização governamental, podendo contar com auxílio financeiro público de acordo com as normas estabelecidas. Pouco tempo depois da Lei entrar em vigor, foi solicitado ao legislativo um projeto que regulamentasse a permissão e o incentivo à abertura de institutos disciplinares pela iniciativa privada12 12 MOTTA, Cândido N. Nogueira da. op cit., pp. 22-23 e 45. É importante frisar ainda que os Institutos Educacionais transformados em Disciplinares caracterizaram a principal forma de instituição governamental voltada às crianças e adolescente abandonados, em situação de carência material ou em conflito com a Lei. Instalados na capital, na região de Mogi Mirim, no litoral paulista, representaram as principais instituições próximas da capital que posteriormente foram assimiladas pelas FEBEM's. .

Somente em 1921 apareceu uma iniciativa legal que culminaria na primeira Lei brasileira voltada para a regulamentação do tratamento que deveria ser dispensado, pelos vários segmentos da sociedade, às crianças e aos adolescentes: o Código de Menores. Seguindo simplificadamente esse processo, encontramos alguns indícios no artigo 3º da Lei Federal n.º 4242 de 1921, que autorizava o governo a organizar um "serviço de assistência e proteção à infância carente". Sua regulamentação se deu em 1923. Três anos mais tarde, em 1926, o Código recebeu uma redação mais ampla e, em 1927, pelo Decreto Executivo n.º 17943-A, estaria pronto e sancionado o primeiro Código de Menores13 13 Pelo levantamento de Maria Cândida Vergueiro Santarcângelo, podemos verificar a quantidade de projetos elaborados a partir do início desse século antes de chegar ao de Mello Matos, autor da redação do Código de 1927: "Alfredo Pinto, Alfredo Magalhães, Alfredo Russel, Astolfo de Rezende, Ataulfo de Paiva, Aurelino Leal, Azevedo Marques, Baltazar da Silveira, Carlos Costa, Cândido Mota Filho, Evaristo de Morais, Francisco Valadares, Fernando Figueira, Franco Vaz, Geminiano Franca, João Chaves, João Perneta, José Lobo, Levy Carneiro, Lopes Trovão, Maurício de Lacerda, Mendes de Almeida, Moncorvo Filho, Nabuco de Abreu, Zeferino de Faria etc." (SANTARCÂNGELO, Maria C. Vergueiro. Juventude e delinqüência. São Paulo, Ática, 1966, p. 108). .

Este Código introduziu algumas mudanças na forma como a sociedade entendia a relação Estado/menores. Primeiro, o Estado passou a poder intervir de forma mais efetiva e clara na organização familiar. Os poderes públicos deveriam verificar se os pais supriam as necessidades de seus filhos e se estes estavam sendo "devidamente" controlados para que não perturbassem a ordem. Para tanto, poderia ser até retirada a autoridade paterna. Segundo, passou a atuar com a idéia de um Estado protetor. Com o discurso educativo e assistencial do Código, defrontamo-nos com a idéia de que os menores não estariam sujeitos a penas, ou seja, que não poderiam cumprir penalidades como um adulto.

O governo de São Paulo, conforme as orientações federais, havia constituído até a década de 1940 uma organização de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco (abandonados ou enquadrados como infratores). Porém, contava com uma estrutura ainda muito deficiente, que apresentava muitos problemas.

A preocupação com os "menores" ganhou mais força após a Segunda Guerra, quando se passaram a organizar políticas mais objetivas e eficazes. Para tanto, várias teses sobre a forma de atendimento aos "menores" foram debatidas em diversos países, como nos Estados Unidos, na França e na Alemanha. Os principais estudos partiam do pressuposto de que os "problemas de menores" eram resultantes de problemas sociais. Esse direcionamento, além de propiciar algumas mudanças nas formas de atendimento, contribuiu com o debate sobre qual área deveria ser a responsável direta por esse atendimento14. Dessa forma, a figura do assistente social e, posteriormente, a do psicólogo, começaram a surgir junto ao trabalho do judiciário.

As dificuldades da aplicação do Código de Menores, por falta de estrutura e pela novidade entre os juízes e outros profissionais, foram motivos de vários encontros e seminários, que se cristalizaram na organização das Semanas de Estudos dos Problemas dos Menores15. Esses eventos iniciados em São Paulo incentivaram a criação de similares no resto do país.

A primeira Semana ocorreu na cidade de São Paulo em 194816 16 Como essas Semanas iniciaram-se 21 anos após o Código de Menores, possibilitam a identificação da interpretação dada por diferentes profissionais (assistentes sociais, juristas, educadores, religiosos etc) às medidas previstas no Código de 1927 e de como este era encarado pelo corpo jurídico envolvido diretamente em todo o período analisado. Desses encontros, sairiam as principais propostas de modificação da legislação vigente, bem como de unificação da ação nessa área. , com a participação de vários segmentos da sociedade brasileira, como religiosos, médicos, assistentes sociais e, em sua maioria, juristas. Sua criação se deve às muitas discussões em torno da elaboração e da aplicação do Código de Menores, a partir das quais se abriu um novo espaço para a exposição dos discursos referentes ao problema da criança no Brasil. Como essas Semanas possuíam o objetivo de discutir a uniformização de medidas para os problemas de abandono e delinqüência de "menores" no Estado, participavam também juízes do interior de São Paulo e de outros Estados.

Verifica-se um processo de busca por uma uniformização da atuação em todas as Comarcas do Estado, especialmente no atendimento direto nos casos de desamparo e de infração, através das discussões sobre a aplicação do Código de Menores e das leis complementares. Como é afirmado na apresentação dos Anais das Semanas, esta busca caracterizava-se como uma ação conjugada, objetivando a "modificação do MEIO em que viviam os menores"17 17 Anais..., pp. VII-VIII. .

Ao analisar as quatro primeiras Semanas de Estudos dos Problemas dos Menores18 17 Anais..., pp. VII-VIII. , observamos que cada uma delas apresentam características próprias. A primeira dirigiu as discussões para uma avaliação mais ampla, na busca de uma melhor definição para o problema do "menor" em São Paulo. Os debates foram dirigidos para uma redefinição dos termos "menor abandonado" e "menor infrator". Procurou, ainda, estabelecer formas de ação, elaborando-se como tese básica a necessidade de atribuir prioridade à manutenção da criança e do adolescente junto com a família ou num ambiente familiar - a internação seria o último recurso.

Na segunda e na terceira Semanas, além da continuidade dessas discussões, houve, principalmente na terceira, algumas considerações sobre a Lei que regulamentou o incentivo financeiro às famílias. Importante notar que o mérito dos trabalhos das Semanas foi sua influência na elaboração dos trabalhos sobre Direito do Menor. Além dessa discussão, percebemos a introdução de outros temas como a higiene mental, os exemplos de práticas realizadas em outros países e sobre as Comissões Municipais de Assistência à Infância, entre outros, que não tinham atenção tão especial e não figuravam entre os temas mais freqüentes.

Durante a quarta Semana realizou-se uma avaliação mais ampla sobre a colocação familiar, a Lei que a regulamentou e sua aplicação. Foram apresentados e debatidos projetos de substituição do Código de Menores de 1927, uma reivindicação de alguns anos, ao menos após as mudanças provocadas pela Lei de 194319 19 Lei Federal n.º 6.026 que, em conformidade com as mudanças do Código Penal, regulamentou o atendimento aos infratores menores de 18 anos. .

Nas quatro Semanas, as falas sobre os adolescentes em conflito com a Lei não foram tão freqüentes, tendo-os tratado em separado. Os espaços destinados a esse problema, normalmente estavam abertos dentro de questões mais amplas como a internação, ou sobre a seqüência "lógica": família desestruturada, abandono (principalmente moral) e, finalmente, a delinqüência. Não que este tema não tenha recebido a atenção do judiciário, porém percorrendo os trabalhos sobre "menores" ou Direito do Menor, sempre se encontra ao menos um capítulo sobre as causas da delinqüência (fatores biológicos, sociais, econômicos, psicológicos etc); além das fórmulas de atuação. Mas apesar dessa importância para o Direito do Menor, a falta de estrutura para o atendimento dessa clientela pareceu ser o ponto mais perturbador para os juízes do período.

Inúmeras avaliações eram feitas quanto às causas desses problemas. Analisando os Anais das Semanas de Estudos dos Problemas dos Menores verificamos várias posições: com relação ao judiciário, alguns defendiam que a ação do juiz era ampla, e outros, que era restrita demais; quanto ao serviço social, alguns defendiam a necessidade de autonomia, especialmente quanto aos abandonados e necessitados, enquanto outros defendiam que o problema residia no fato do serviço social funcionar paralelamente ao juizado e não sob seu controle direto; no caso das instituições, apesar da defesa de um aumento quantitativo, exigia-se, também, mais estrutura e organização; finalmente, recomendava-se que o Estado deveria estar em sintonia com as propostas dos profissionais da área.

O Código de Menores e as modificações ocorridas em 1943 eram explícitos quanto aos locais para onde as crianças e os adolescentes deveriam ser internados ou aguardarem o desenvolvimento do processo e encaminhamento. O artigo 69 do Código de Menores permite verificarmos como deveria ser o procedimento para apreensão e quais os possíveis encaminhamentos. Vejamos:

art. 69 - O menor indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção, que contar mais de 14 anos e menos de 18, será submetido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações a respeito do estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.

§1º - Se o menor sofrer de qualquer forma de alienação ou deficiência mental, for epiléptico, surdo-mudo, cego ou por seu estado de saúde precisar de cuidados especiais, a autoridade ordenará que seja submetido a tratamento apropriado.

§2º - Se o menor não for abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma, pelo prazo de um a cinco anos.

§3º - Se o menor for abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessário à sua educação, que poderá ser de três anos, no mínimo, e de sete anos, no máximo.

O adolescente não pertencente a uma família de posses e alguma posição na sociedade - situação variável dependendo do tamanho da cidade - estaria constantemente sujeito a ser detido, pois estando na rua sem "nenhum motivo", ele estaria vadiando. Alvo de várias críticas, essa prática é exemplo que a impunidade dos "menores infratores" não passa de puro delírio. Verifiquemos a análise do jurista Francisco Pereira de Bulhões Carvalho sobre o segundo parágrafo do artigo 69:

Ora, se se trata dum menor que o juiz reconhece não ser nem sequer abandonado, nem pervertido, não se justifica lhe seja imposta essa pena de internamento em reformatório por um a cinco anos.

Para tanto, seria preciso que se admitisse a aplicação duma `pena' pelo simples fato da prática dum delito, já que o Código não admite a pesquisa do discernimento, e não se pode cogitar de medida de segurança em relação a quem, segundo o próprio Código, não apresenta nenhuma temibilidade20 19 Lei Federal n.º 6.026 que, em conformidade com as mudanças do Código Penal, regulamentou o atendimento aos infratores menores de 18 anos. .

No parágrafo seguinte, pelo fato de estar em estado de "abandono", sua pena é elevada em dois anos de internação. O comentarista deixa claro o caráter punitivo. Eliminando-se o júri, o "menor" é julgado de forma sumária e, sob a camuflagem de palavras relacionadas a princípios educativos, seria obrigado a cumprir penas mais longas que um adulto. Não há pena fixa, pois deverá ficar retido em escola de reforma (quando não encaminhado à prisão comum, mesmo que separado dos demais, por falta de local mais conveniente), "até que se verifique sua regeneração" (art. 71).

Poderíamos considerar esse artigos não punitivos, caso houvessem instituições adequadas para cada tipo de internação e, ainda, caso as internações ocorressem após tentativas efetivas de colocação familiar, a assistência à família do adolescente e verificação da situação de convivência desse adolescente, reservando a internação apenas para os casos graves de risco tanto para a comunidade quanto para o adolescente. Porém, o texto acima deixa claro que o "menor" pode ser internado ou "recolhido" conforme a autoridade definir. Apesar de estar explícito no texto, salientamos os prazos de internação ou recolhimento, podendo deixar um adolescente sem ser uma "ameaça" para outras pessoas e, como diz o texto, se "nem estiver em perigo de o ser, nem precisar de tratamento especial", poderá ficar recolhido por cinco anos, uma pena relativamente alta para uma pessoa que não tinha cometido quaisquer delitos. E se as leis previam uma gama de profissionais e instituições voltadas para atender as deficiências dos abandonados e à orientação dos delinqüentes, a prática era outra. Em um país onde a educação e a saúde, sem falar nos empregos, raramente sofreram algum impulso mais notório, suficiente para atender as necessidades da sociedade, observa-se que as instituições criadas eram voltadas muito mais para o recolhimento e manutenção dos abandonados fora da rua, o que reflete, por sua vez, uma prática de confinamento dos considerados indesejáveis.

O problema do abandono e da internação ou colocação dos abandonados ganhou destaque nos debates referentes à questão dos "infratores". A tese da ligação direta da situação de abandono para delinqüência exigiu respostas para o problema do aumento de abandono no Estado de São Paulo. Apesar da situação crítica dos institutos destinados ao recolhimento, ficou indicado que uma das razões para o aumento das internações era a própria procura pelos responsáveis ou amigos da família para a colocação de crianças em internatos. A declaração das assistentes sociais Maria Izabel do Amaral Correia Galvão e Nair de Oliveira Coelho, confirmam que uma das causas do grande número de pedidos de internação (25 por dia) era a seguinte:

Muitos pais solicitam a internação dos filhos levados pela mentalidade, hoje muito em voga, que o M. Juiz de Menores deve amparar e educar todo o menor cujos pais se encontrem em dificuldades ou impossibilitados de o fazer21 21 Anais..., p. 195. .

A solicitação de internamento apresentava-se como uma atitude, não propriamente de abandono, mas de uma colocação para a criança sob a proteção do Estado. A difusão de críticas quanto às formas errôneas de educação dadas pelos pais e de defesa da competência dos órgãos governamentais, além da idéia de um juizado que se configura como o bom chefe de família, são alguns elementos que contribuíram para essa situação. Conforme Maria Tereza Guilherme, Assistente Social do Departamento de Menores da Liga das Senhoras Católicas:

Vemos que o verdadeiro conceito de abandono vem perdendo a sua real significação para muitos pais que o consideram mera formalidade, puramente transitória e sem maiores conseqüências para os filhos que pretendem internar22 21 Anais..., p. 195. .

A prática de entregar os filhos para que fossem cuidados por outras pessoas, outra família ou uma nutriz, não era exclusiva do período a que se refere a assistente social citada, mas uma prática antiga. Assim, a noção de transitoriedade apresenta-se de forma variada, conforme a região e o período. Trata-se de uma prática que possui certa tradição na sociedade brasileira23. Ultrapassando o recurso das nutrizes, a prática de se recorrer à colocação das crianças junto às famílias de amigos ou mesmo de parentes, prosseguiu.

Não foram raros os casos encontrados em que os pais deixavam os filhos com algum conhecido ou parente buscando tentar melhores condições de vida em outras cidades, e vice-versa, quando famílias que chegavam para se estabelecer, sem condições de manter seus filhos, entregavam-nos a outra família24. Esses dados, num primeiro momento, conduziriam à conclusão que o abandono advém, na maioria dos casos, da "desestruturação" familiar.

As características interioranas relacionadas a essa forma de abandono contribuíram para as discussões das Semanas em vários aspectos. Primeiro, pela própria prática de acolhimento entre amigos e parentes de alguma criança desse grupo. Segundo, como decorrência direta do primeiro, de se recorrer à Justiça somente em casos mais específicos, quando houvesse real abandono, oficialização de tutela ou disputa pela posse de criança. O terceiro aspecto é que esses acertos, mesmo quando envolviam o juizado, poderiam cair na prática de famílias que aceitavam o encargo de tutoria com o intuito de conseguir algum braço para trabalho, tanto na casa - especialmente no casos das meninas - como em estabelecimentos comerciais ou no campo25 25 Sobre esse último caso, "desvirtuamento da tutela", não encontramos propriamente nenhuma referência na Comarca de Assis. Fazemos esse apontamento baseados em algumas falas apresentadas nas Semanas, especialmente pelo Juiz do Interior de São Paulo, Solon Fernandes, durante a primeira Semana ( Anais...: pp. 55-57), quando alega que algumas pessoas se colocavam à disposição do Juiz para receber os "menores" com o intuito de escapar da legislação trabalhista, bem como de qualquer outro encargo com o tutelado. Sobre este assunto ver ainda: FONSECA, C. op. cit. e SILVA, Ivana M. de Andrade. Abandono e legislação: uma contribuição ao estudo da problemática do menor. Dissertação de Mestrado, Assis, UNESP, 1991. .

A situação no interior, considerando que a maioria dos processos era voltada para a questão de abandono e oficialização de tutela, possuía características próprias. Na maioria dos casos de "abandono", os processos não eram propriamente de abandono total. Normalmente se recorria ao juiz somente para a oficialização de uma situação vigente, ou seja, quando se abria o processo de pedido de tutela, o "menor" em questão já vivia com o possível tutor. Essa oficialização dava-se em virtude de alguma exigência legal, como por exemplo, diante do casamento26 25 Sobre esse último caso, "desvirtuamento da tutela", não encontramos propriamente nenhuma referência na Comarca de Assis. Fazemos esse apontamento baseados em algumas falas apresentadas nas Semanas, especialmente pelo Juiz do Interior de São Paulo, Solon Fernandes, durante a primeira Semana ( Anais...: pp. 55-57), quando alega que algumas pessoas se colocavam à disposição do Juiz para receber os "menores" com o intuito de escapar da legislação trabalhista, bem como de qualquer outro encargo com o tutelado. Sobre este assunto ver ainda: FONSECA, C. op. cit. e SILVA, Ivana M. de Andrade. Abandono e legislação: uma contribuição ao estudo da problemática do menor. Dissertação de Mestrado, Assis, UNESP, 1991. .

A necessidade de uma solução "transitória" e rápida pode ser verificada no seguinte caso: uma mulher, chegando em uma cidade, sem condições materiais de cuidar de suas duas filhas, recorreu a algumas pessoas, sendo-lhe indicado que consultasse uma senhora, a dona de uma "casa de tolerância" na cidade. Esta encaminhou as crianças para uma família conhecida, o que, a princípio, foi aceito pela mãe. Algum tempo depois, a mãe, em situação mais estável, solicitou em juízo a restituição das crianças. De acordo com o Processo de Menores, apenas uma lhe foi entregue, sem mais nenhum detalhe27 27 Processo do 1º Cartório da Comarca de Assis, identificação (conforme organização no CEDAP/UNESP/ASSIS): C.70, P.129 . .

Este Processo, apesar de isolado, apresenta indícios de que para a população interiorana, a justiça não representava a melhor forma de resolver suas necessidades nessa área. Esta questão ainda se coloca pela prática de se recorrer ao juiz apenas diante de uma formalização, na maior parte das vezes diante da exigência para contrair matrimônio. Para se ter uma idéia, na Comarca de Assis, na primeira metade desse século, de 51 Processos sobre tutela, 21 estavam diretamente relacionados à solicitação dessa oficialização, em virtude do tutelado estar em vias de contrair matrimônio. Além disso, vários outros processos solicitavam a oficialização de uma situação vigente, desde a simples solicitação, sem qualquer outro motivo evidenciado28 27 Processo do 1º Cartório da Comarca de Assis, identificação (conforme organização no CEDAP/UNESP/ASSIS): C.70, P.129 . , até diante de alguma exigência legal, como o recebimento de herança29 29 C.83, P.42 , ou quando uma viúva se casava (perdendo o pátrio poder), solicitando a oficialização, e indicando o padrasto como tutor - nesse caso ela retoma o pátrio poder através do novo marido30 29 C.83, P.42 .

Na capital, pelas dificuldades desses acertos entre parentes e conhecidos, tornou-se mais comum recorrer ao Serviço Social. Seguindo a defesa de aplicar a internação somente em último caso - pelos próprios problemas inerentes e pela escassez de vagas - os assistentes sociais adotavam a prática de tentar convencer as pessoas que buscavam a internação dos filhos que permanecessem com eles. Uma das conseqüências dessa ação, somada aos problemas mencionados, era a de que os pais, sem condições de manter seus filhos, abandonavam-nos realmente, para assim serem internados. Dessa forma, o resultado era contrário ao esperado, contribuindo para o aumento do índice de abandono na capital paulista31 31 Conforme Maria Tereza Guilherme Apud Anais ..., pp. 31-32. .

Essa atitude é entendida como a desestruturação da idéia de pátrio poder, conforme João Batista de Arruda Sampaio32 31 Conforme Maria Tereza Guilherme Apud Anais ..., pp. 31-32. . Afirmando que, anos depois da implantação do Código de Menores, ao contrário das reações às interferências na família, os pais passaram a atribuir ao Estado o encargo de seus filhos, este jurista defendia medidas mais diretas na orientação e apoio às famílias para modificar aquela situação.

A família "desestruturada", principal causa do problema do "menor", apresentou-se como argumento unânime durante as Semanas. A questão deve ser analisada a partir das definições dos padrões sociais, ou seja, a partir do padrão de família estabelecido e convencionalmente aceito para a manutenção da sociedade. Os discursos voltados para a implantação desses padrões possuíam como princípio a boa família formadora de cidadãos ativos e aptos para o desenvolvimento da nação. Para que isso fosse possível, desenvolveram-se várias práticas de orientação familiar (puericultura, educação etc), bem como controle direto da família, através do estabelecimento legal dos papéis sociais. Nesse caso, o homem deveria portar-se como mantenedor do lar, e a mulher como responsável pela formação moral e bem-estar da família. Não se pode esquecer ainda as políticas desenvolvidas, desde a República, para a organização das famílias. Tomando um grande impulso durante o governo de Getúlio Vargas, esse processo acompanhou os novos padrões da industrialização e dos ideais capitalistas em geral.

A mulher, vista como responsável pela moral do lar, quando trabalhasse fora de casa, era responsabilizada pela desestruturação da casa, especialmente pela má formação dos filhos. O trabalho feminino era portanto visto, como um desvio (apesar de ser reconhecido na legislação trabalhista). Atraía além disso as mais variadas críticas, pois se atribuía a esta situação a fuga das mulheres de suas obrigações, o que questionava a função do homem como mantenedor da casa. Enfim, semelhante atitude não contribuía para a formação de uma nação forte33 33 Sobre esse assunto ver, entre outros: SCHWARTZMAN, Simon et al. Tempos de Capanema. Rio de Janeiro/ São Paulo, Paz e Terra/EDUSP, 1984; RAGO, Margareth. Do cabaré ao lar: a utopia da cidade disciplinar: Brasil 1890-1930. 2ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987; ORLANDI, Orlando. op. cit. .

As críticas às internações e a defesa da criação de políticas mais eficazes que permitissem a manutenção da criança junto da família, evidenciam a preocupação de ajustar as medidas de atendimento aos "menores" às diretrizes de controle, por meio da família "organizada". Avaliando a prática da internação como possível incentivo ao abandono - postura semelhante às críticas de manutenção das Rodas dos Expostos - defendia-se que as novas políticas deveriam intensificar as orientações sobre as obrigações paternas.

Entre todos esses problemas e propostas, uma definição mais clara dos "menores" foi considerada como chave para o estabelecimento de novas medidas, cujo objetivo era o de minorar os problemas no atendimento à infância. Nesse sentido, buscavam definições mais precisas para os termos "menor abandonado", "menor necessitado" e "menor infrator" ou "delinqüente", apesar desse último ter sido muito criticado pelos profissionais que atuavam na área34 33 Sobre esse assunto ver, entre outros: SCHWARTZMAN, Simon et al. Tempos de Capanema. Rio de Janeiro/ São Paulo, Paz e Terra/EDUSP, 1984; RAGO, Margareth. Do cabaré ao lar: a utopia da cidade disciplinar: Brasil 1890-1930. 2ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987; ORLANDI, Orlando. op. cit. . Em meio a essa busca por melhores definições é que se travou, entre outros, um debate sobre a validade das internações, seus problemas e a importância de se procurar atender a criança e o adolescente no seio da própria família. Esta foi a postura mais defendida pelos profissionais do serviço social, mas também compartilhada por alguns magistrados.

Entre outras questões debatidas durante as Semanas, afirmava-se que a prática da internação contribuía para desvios do pátrio poder, conforme afirmou João Batista de Arruda Sampaio. Essa constatação identificou um grave problema, pois se verificou que o próprio desenvolvimento das medidas de atendimento incentivava a prática combatida. Em alguns casos, chegou-se a avaliar que, naquela década, estavam vivendo o ápice desse processo de desestruturação familiar, principalmente pela liberdade de educação dos pais e pela falta de rigidez35 35 Anais..., p. 74 . Mais comum nos discursos dos juízes, a moral e a religiosidade eram clamadas para amenizar tal situação. Entre os profissionais do Serviço Social o encaminhamento era mais claro, defendendo-se que o atendimento não deveria ser próprio do Juizado de Menores, mas que estivesse ligado a políticas de amparo à própria família.

Apesar de ser unânime a idéia de que a colocação familiar (lar substituto) seria a melhor medida, a prática de internar os abandonados era mais comum. A esse problema soma-se, conforme Ana Maria Pia de Lima Ribeiro, da Escola de Serviço Social, a falta de famílias suficientes para acolher a demanda que chegava ao Serviço Social de Menores. Além disso, havia as solicitações dos juízes do interior, onde a falta de estabelecimentos era freqüente, saturando assim as condições dos estabelecimentos, quando somados aos casos da capital .

A necessidade de se definir tratamentos diferenciados para os abandonados e necessitados esbarrava em algumas dificuldades, tanto legais como práticas. Como dissemos, o Código possuía um entendimento consideravelmente amplo sobre a situação de abandono, englobando inclusive aqueles que, antes de serem retirados de sua família, necessitassem de auxílio para nela permanecer. Diante dessa situação, Odila Cintra Ferreira, da Escola de Serviço Social, apresenta o problema como sendo "um problema de Família e não do Menor":

Na prática, a miséria e a falta de recursos dificultam essa restrição e levam a decisões judiciárias e à conseqüente retirada do menor da família, como a única solução para o problema. Os prejuízos que traz, entretanto, são enormes:

a) prejudica a solução do problema real de menores, porque sobrecarrega com um grande número de menores que nele não deveriam estar incluídos;

b) é uma solução errada, porque pretende tratar através de soluções de menores um problema muito mais complexo e profundo que o problema de família;

c) deixa a ilusão de que o problema econômico da Família pode ser resolvido através de soluções para o problema dos menores, quando na realidade, arrisca somar ao problema econômico da família o problema de desajustamento do menor36 35 Anais..., p. 74 .

Colaborando com essa posição de buscar melhores definições quanto ao tipo de atendimento, Geraldo Gomes Corrêa37 37 É importante relevar que apesar de sua posição coincidir no tema da separação entre abandonados e necessitados, acreditava que ambos deveriam permanecer sob a jurisdição do Juiz. Para os profissionais do Serviço Social, no entanto, os "menores necessitados" deveriam receber tratamento diferenciando, tendo, inclusive, atendimento jurídico à parte. defendia essa separação com base em estudos realizados em 1940. Pela análise de dados estatísticos e por sua experiência na área, verificou a aplicação de medidas semelhantes para os dois casos.

É com base nesses argumentos que afloravam as defesas de que a internação deveria ser colocada de lado em favor de uma maior atenção às famílias, idéia esta partilhada e elogiada pelos profissionais atuantes na área. Além das críticas à internação e das defesas de que o lugar ideal da criança seria junto de sua própria família (ou em lar substituto na impossibilidade desta), defendia-se que seria mais econômico para o Estado aplicar verbas para subsidiar a colocação da criança numa família. Mas para que essa medida fosse ativada, seriam necessárias modificações legais.

A regulamentação ocorreu após a primeira Semana, por meio da Lei estadual nº 560, em 1949, que criava o Serviço de Colocação Familiar. Teve como suporte básico a autoridade do juiz para determinar subsídio às famílias que recolhessem crianças de até 14 anos em estado de abandono. Em casos especiais, essa medida poderia ser estendida às próprias famílias, mediante comprovação de que residia somente no aspecto econômico a impossibilidade para continuar cuidando dos filhos.

Essa prática tornou-se relevante na prática de atendimento aos "menores abandonados", mais especificamente para aqueles que se conheciam as famílias. Entretanto, além de não conseguir atender os casos em que não se encontravam os familiares, a colocação familiar era um recurso não utilizado para os casos onde se "identificava" conflito com a Lei.

OS PROBLEMAS DA INTERNAÇÃO: A PUNIÇÃO MASCARADA

Apesar dessa nova regulamentação, que propiciava outro tipo de encaminhamento aos casos dos "menores", as reivindicações para medidas mais efetivas por parte do Governo Paulista ainda estavam presentes. Quando surgia o tema, caracterizava-se por uma profunda ambigüidade. Inicialmente faziam todas as referências ao problema do abandono e do que poderia levar essas crianças à delinqüência. Mas, em seguida, aparecia o desejo de se livrar desse problema da forma mais comum, enviando os menores para um reformatório. Acompanhemos o artigo abaixo publicado no jornal Folha da Manhã:

Na verdade, o problema dos abandonados é grave e reclama urgentes medidas. Muito pior é, no entanto, a situação em que nos encontramos diante do surto de delinqüência juvenil que ora se registra no Estado. Cumpre, portanto, voltar as vistas em primeiro lugar para esse setor, estabelecendo-se um reformatório modelo, ao qual possam ser recolhidos os delinqüentes juvenis, cuidando-se de evitar que contaminem outros menores, não criminosos, que se encontram abrigados apenas porque não possuem amparo38 37 É importante relevar que apesar de sua posição coincidir no tema da separação entre abandonados e necessitados, acreditava que ambos deveriam permanecer sob a jurisdição do Juiz. Para os profissionais do Serviço Social, no entanto, os "menores necessitados" deveriam receber tratamento diferenciando, tendo, inclusive, atendimento jurídico à parte. .

Nesse artigo, que faz referência ainda ao aumento constante dos casos de envolvimento de menores de 18 anos em "roubo, furto e jogo", a posição é clara: o problema encontrava-se nos "delinqüentes juvenis". Eram eles que agrediam e colocavam a população em situação desconfortável. Além disso, eram eles próprios que poderiam contribuir com a proliferação da delinqüência. Para impedi-los, era preciso que fossem colocados em lugar seguro para a sociedade afinal, poderiam contaminar as "crianças", que não haviam se tornado "menores".

A exigência era clara, o Estado de São Paulo precisava de locais adequados para isolar os "delinqüentes". Esse tipo de reivindicação estava presente também em outras áreas, mas a conotação dada nesse artigo foi diferente. Entre os juízes, por outro lado, era comum a referência à falta de melhores lugares, mas isso funcionava como justificativa para medidas mais drásticas, como a colocação dos menores em cadeias comuns, apesar de sempre reafirmarem não ser a melhor medida.

Em geral, a internação era tida como um terrível mal para as crianças, sendo defendida para casos muito específicos, como para aqueles que manifestassem conduta violenta ou que possuíssem alguma deficiência que exigisse tratamento. A própria desarticulação entre os órgãos competentes contribuía para uma situação crítica dos internos. A falta de informação era prejudicial desde o início do processo, período em que a criança ficava internada "provisoriamente", aguardando uma solução. O órgão que a recebia, não dispondo das devidas informações, acabava não dando um encaminhamento adequado aos casos. Além disso, mesmo quando eram encerrados os processos, a criança poderia continuar no estabelecimento "provisório", provavelmente sem um acompanhamento adequado e sem saber da sua situação. A falta de profissionais e a elevada demanda fazia com que nem as informações sobre os possíveis irmãos fossem cruzadas. Por exemplo, se fossem internados por meio de processos diferentes - mesmo que possuíssem a mesma situação - poderiam ser atendidos e submetidos a medidas diferentes, chegando ao ponto de ocorrer casos em que irmãos eram separados sem o conhecimento dos técnicos responsáveis pelo atendimento aos "menores"39 39 Idem, p. 34. .

A desarticulação entre os juízes do interior com o juizado da capital representou outro agravante para os internos, conforme avalia Ulisses Dória. A criança, encaminhada pelo juiz da Comarca a que pertencia, não passava pelo controle do juiz responsável na capital. As mudanças constante de juízes de Comarcas acarretavam a interrupção do acompanhamento e, dessa forma, o interno ficava nessa situação até completar a maioridade, ao invés de permanecer apenas o período anteriormente estabelecido. Além disso, essa falta de controle tornou quase impossível atendê-los quando saíssem, principalmente no que se refere ao fornecimento de alguma documentação40 39 Idem, p. 34. , o que significava que o adolescente, saindo do internato, além de possuir a estigma de "menor" poderia ficar sem os documentos necessários para sua reintegração social.

Maria Tereza Guilherme, tratando dos problemas dos internos, discorreu sobre inúmeros fatores que contribuíam para a continuidade dos problemas. Os discursos desses profissionais permitem-nos verificar a situação dos adolescentes tanto antes do atendimento como dos locais para onde eram encaminhados. Em geral, como podemos verificar abaixo, as causas dessa situação são a pobreza, o alcoolismo, a falta de emprego dos pais, que, por sua vez, ocorrem pela desestrutura familiar e pela falta de caráter das pessoas.

São crianças provindas de famílias ou meios corroídos em seus alicerces, onde, na grande maioria, a tragédia, a imoralidade, o álcool, a orfandade, a miséria, gravaram sulcos indeléveis41 41 Idem, p. 33. .

De acordo com os objetivos dessas instituições, essas crianças deveriam receber atendimento especial, pois, além dos problemas que as levaram ao internato, a própria situação de afastamento da sociedade colaborava para um maior constrangimento do interno. Todavia, de acordo com a assistente social citada, a composição do corpo de profissionais voltados para o atendimento direto dessa clientela não correspondia a essas exigências:

(...) é justamente para aí que se nomeiam professoras sem nenhuma escolha, sem nenhuma experiência, pois vão elas, na grande maioria, iniciar sua carreira de professoras interinas, independente de qualquer prova ou concurso42 41 Idem, p. 33. .

Nesse sentido, as críticas às instituições voltadas para o internato ganharam mais atenção. Os internatos não possuíam condições mínimas para atingir seu objetivo, ou seja, suprir as necessidades básicas do interno, incluindo alimentação, cuidados médicos e educação. A falta de estabelecimentos próprios para casos específicos provocava a mistura dos "menores" - internados por abandono - com aqueles considerados de conduta perigosa, além da falta de uma separação adequada por idade.

Para fornecer uma noção mais clara da violência aplicada a essas crianças e adolescentes, provocada por esse tipo de desarticulação, apresentamos mais um exemplo que demonstra a falta de atenção aos internos:

É o que podemos verificar através dos trechos da seguinte carta que me foi endereçada por uma menina de 14 anos, procedente do Asilo Sampaio Viana, completamente abandonada.

Quero que me explique tudo direitinho: eu sou jogada? Eu sou da roda? Minha mãe é sem juízo que nem eu? Minha mãe vive abandonada? Minha mãe deu eu para outro qualquer? E depois não me quiseram e levaram eu para ai? Minha mãe ainda existe? Meu pai quando morreu? Morreu antes de eu nascer ou depois que eu já tinha nascido? Quem sou eu? Quem é minha mãe? 43 43 Idem.

Ulisses Dória, Juiz de Menores de São Paulo, referindo-se à colocação dos "menores infratores", apontou vários problemas, como a falta de lugares apropriados, a utilização de instituições originalmente destinadas aos abandonados onde as fugas eram constantes, bem como a colocação de crianças em locais destinados aos adultos:

Tanto na Chácara Cruzeiro do Sul como na Ilha Anchieta ficam os menores em completa promiscuidade com delinqüentes adultos. Voltam desses recolhimentos em condições deploráveis, sujos e maltrapilhos, portadores de moléstias parasitárias conseqüentes da longa reclusão e da falta de higiene44 43 Idem. .

Seus comentários quanto a essa situação não são muito otimistas. Avaliou a situação dos internamentos de infratores como "campos de concentração". Afirmava, ainda, que os internatos contribuíam para uma total mutilação dos princípios e das expectativas desses adolescentes.

Um artigo do jornal O Estado de São Paulo, fazendo uma longa avaliação sobre as discussões da primeira Semana, complementou com outros dados e informações o quadro em que se achava esse tipo de atendimento no Estado:

(...) há mais ou menos 360 menores delinqüentes custodiados pelo Estado, dos quais cerca de sessenta se acham sob imediata fiscalização do Juizado de Menores, mas internados em presídios comuns (...)

(...) o ambiente da Chácara Cruzeiro do Sul: uma única cela, gradeada de 8 ou 10 metros de comprimento por 4 ou 5 de largura, com privada interna, acolhe de vinte a quarenta meninotes, de 15 a 18 anos, os que ali permanecem na mais horrorosa promiscuidade, dois, três e até quatro meses.

[sobre a Ilha Anchieta] é sabido que os infelizes estão entregues a policiais e são pasto de todos os vícios, em situação tão hedionda que não há muito, um menor foi assassinado pelos companheiros mais velhos, que o disputavam 45 45 Idem, p. 103. .

Quando emergia o assunto dos delinqüentes, esse quadro era pintado com mais detalhes ou se fazia referência aos já apresentados. Os juízes comentavam, mas se colocavam na defensiva, afirmando não disporem de meios mais adequados. A imprensa se posicionou mais crítica. No mesmo artigo a que nos referimos acima, diante do tratamento dispensado aos "delinqüentes", apontou ainda a utilização das "cafuas": cubículos sem móveis, nem mesmo colchonetes, possuindo latas para as necessidades fisiológicas, destinados a castigar aqueles que manifestassem insubordinação46 45 Idem, p. 103. . Os exemplos poderiam continuar, mas acreditamos que esses sejam suficientes para termos uma noção da prática utilizada diante dos "infratores". Além disso, podemos verificar como estavam longe das medidas de "assistência e proteção" aludidas no Código de Menores.

Para os "menores abandonados" se vislumbrava a colocação familiar, mas no caso dos infratores, a situação se tornava muito mais complicada, como afirma E. Magalhães Noronha: "Ora, se não é fácil encontrar famílias dispostas a amparar o menor abandonado, em sentido estrito, que poderá dizer quanto ao infrator?"47 47 Idem, p. 255.

A discussão sobre os internatos voltados para o infrator possuía esse agravante. Mas ainda se colocava o problema da criação de outros institutos, pois se defendia que os abandonados deveriam ficar com a família. Quando se tornava impossível a implementação desse tipo de medida, ou similar, devia-se buscar a internação da criança na sua região de origem. Para tanto, dever-se-ia recorrer a instituições particulares voltadas para esse fim. O incentivo às entidades particulares baseava-se, entre outros argumentos, no perigo de se instalar instituições oficiais em cada Comarca e dar origem a uma prática de "fabricar" menores. Isso poderia se dar mediante a relação entre as vagas que surgiriam e a demanda existente do interior48 47 Idem, p. 255. . Mas, como no caso da colocação familiar, as instituições particulares não tinham o objetivo de atender os "infratores", constando dos estatutos da maioria delas a exclusão dessa clientela, além dos próprios impedimentos legais. Impunha-se, portanto, um dilema: como manter os "menores infratores" na região e não desenvolver uma proliferação de institutos para esse fim? Esse problema foi colocado em discussão sem definição aparente.

Em visita ao Recife em 1950, Ulisses Dória se defrontou com uma situação que questionava a consagrada seqüência abandono-infrator. Observemos as seguintes estatísticas sobre os "menores" em São Paulo e Recife49 49 Idem, p. 376. :

Diante desse dados, a tese de uma relação direta entre abandono e delinqüência exige melhores explicações pois, enquanto em São Paulo, para cada dois casos de abandono houve um de delinqüência, no Recife essa relação era de aproximadamente 1 para 30. Ulisses Dória afirmou que uma das causas dessa diferença estava no ambiente mais contaminado de São Paulo, como "as más leituras, os cinemas e espetáculos impróprios, além de tantos outros males". Nesse raciocínio, as ruas paulistas possuíam elementos que influenciavam as crianças abandonadas e estas, sem uma orientação sadia para as proteger, possivelmente partiriam para a delinqüência. Apresenta de forma sutil, ainda outra particularidade: a forma de tratamento "nitidamente humano" de Recife, permitindo-nos a conclusão de que a forma de atendimento poderia contribuir para a própria transformação do abandonado no infrator.

Os discursos e as práticas desenvolvidas em São Paulo na relação com "menores abandonados" e com os "menores infratores" revelam-se cruéis, pois fundem no termo "menor" situações distintas: o órfão, que ao sair do internato seria tratado como "menor" da mesma forma que um adolescente internado motivos de ação violenta contra alguma pessoa. Nessa dinâmica o infrator normalmente era o abandonado enquadrado em algum delito, deixando de ser "menor abandonado" e passando a ser "perigoso".

As críticas e lamentações eram muitas, mas as definições de delinqüente ou infrator encaminharam-se para a negação total do adolescente. A definição de inimputável, as argumentações das áreas como pedagogia e psicologia, não eram suficientes para proteger os direitos desses "menores", como pessoas e como crianças e adolescentes. Nesses casos, firma-se a idéia do pequeno adulto, e o sentimento de infância é transformado em outros sentimentos, que exigiam (e exigem) que esses "infratores" fossem retirados de circulação.

Como vimos, a detenção de um adolescente poderia ocorrer sem uma efetiva ação criminal e, consequentemente este ficaria marcado pela passagem por alguma instituição. Essas dificuldades provocadas pelos antecedentes, mesmo que tivessem sido "apenas" apreensões para investigação de "rotina", eram muito mais eficazes na passagem de "abandonado" para "infrator" do que os problemas da "rua".

Comentando o problema da delinqüência enquanto fruto do abandono, o Juiz de Direito de Brotas, Darcy de Arruda Miranda, apresenta elementos esclarecedores sobre o nosso comentário:

Neste estado [de abandono] é que eles praticam seu primeiro deslize moral (...) Quando apanhados pela caravana policial dentro das mândrias, não procura a polícia investigar os motivos da sua presença ali. Lá vão eles para a prisão, em promiscuidade com outros malandros da pior espécie.

(...) Mas, se após as primeiras detenções, desnutrido da ideação criminosa ainda consegue o menor reagir, procurando encaminhar-se para o bem, dificilmente alcançará o objetivo. Se arranja emprego, logo lhe vai a polícia ao encalço, quando suspeita de um antigo companheiro.(...) Mesmo que a suspeita se desfaça, o emprego não volta 50 49 Idem, p. 376. .

Percorrendo as análises de juristas, de assistentes sociais e da imprensa nos Anais das Semanas, encontramos exemplos de punições dos mais variados tipos aplicadas aos "menores". Porém, essa situação de que uma vez "fichado", nunca mais será identificado como uma pessoa confiável, talvez fosse a mais cruel. Uma perseguição policialesca, sob o disfarce da caridade, da assistência e das preocupações pedagógicas, portanto, acompanhavam a criança até sua maioridade.

Apesar do caso ser encerrado quando o adolescente internado atingisse dezoito anos, este deveria ser analisado e encaminhado ao juiz responsável para que se verificasse o grau de periculosidade. Dependendo dos resultados, o interno poderia passar para a liberdade vigiada (sendo "reintegrado" à sociedade), ou poderia ficar até os 21 anos, visando uma "melhor" preparação para sua reintegração. Era uma fase de transição prevista como atenuante e na qual o infrator deveria continuar separado dos adultos. Nesse caso, ainda se encontravam "menores" que foram internados com menos idade, mas que permaneceram até esse limite (18 anos).

Como a maioria desses casos se encontrava nos estabelecimentos destinados aos adultos51 51 Idem, p. 462. , a situação era mais grave. A avaliação do interno antes de desinterná-lo exigia alguma estrutura: primeiro um acompanhamento mais preciso para iniciar o processo antes do limite de idade; segundo, pessoal para realizar a avaliação e encaminhá-lo ao juiz responsável. Mas, se era difícil satisfazer essas exigências nos estabelecimentos próprios para esse tipo de atendimento. Já nos estabelecimentos para adultos, a realização dessa tarefa, no tempo adequado, era praticamente impossível. Dessa forma, as condições poderiam manter o menor infrator como maior infrator52 51 Idem, p. 462. .

É possível perceber um círculo praticamente interminável diante dessa questão. A legislação definia que se deveria aplicar medidas de reeducação, encaminhando o "menor infrator" para o estudo e para o trabalho. Os discursos dos juízes apresentados nas Semanas concordavam com essa diretriz, mas as condições se tornavam cada vez mais precárias para esse tipo de medida, contribuindo para o encaminhamento dos "menores" para estabelecimentos voltados para adultos. O "menor infrator" quando desinternado possuía problemas sérios de aceitação na sociedade. Tudo encaminhava para o estabelecimento de um eterno "menor".

Um dos agravantes da situação desses "menores" estava no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribuia para a idéia do problema poder ser resolvido por alguma via também específica, além da idéia de exceção e de situações "temporárias".

As soluções caminhavam em torno de uma melhor organização de toda a sociedade. A efetivação de comissões municipais, voltadas para a assistência da infância, encontrou um bom eco nas Semanas de 1950 e 1951, mas apresentaram igualmente as dificuldades na obtenção de grandes resultados. Apesar disso, na quarta Semana foram apontados alguns resultados no interior. Essa forma de atuação convergia para os pressupostos de que os Juízes das Comarcas possuíam o encargo desse tipo de organização. Outro ponto centrava-se na necessidade de intensificar os serviços de higiene mental nas escolas e postos de saúde, visando orientar as famílias e detectar os possíveis futuros "infratores". Essas propostas originavam-se da idéia da família doente; a orientação de como educar e cuidar dos filhos eliminaria o problema. É importante frisar que a "família" é a família ideal, cuja orientação estaria voltada para a atenção com os filhos. Caminhando ainda nessa direção, a proposta de modificação do Código de Menores apresentada por André Araújo53 53 Anais..., pp. 687-808. defendia a eliminação do atendimento ao infrator da forma convencional, propondo uma espécie de atendimento clínico. Utiliza todo um conjunto de termos relacionados à psicologia e a pedagogia, exigindo que durante todo o processo de avaliação do caso o "menor" fosse acompanhado por profissionais dessas áreas.

Nesse último caso, além de se reivindicar a presença de outros profissionais, afora os assistentes sociais, como auxiliares do judiciário, a própria ação judiciária era colocada em questão. O projeto encarava o "menor" como fruto da sociedade e não como simples desvio e como uma ameaça dele decorrente. Mas, se nos projetos a infância começava a adquirir feições mais claras (lembramos que o Código de Menores só foi substituído em 1979), o "menor", em geral, continuava existindo e, com ele, todos os problemas.

Sobre a delinqüência surgiram várias teses em diferentes áreas, indicando a existência de um caráter próprio dos problemas da idade, tese defendida especialmente entre os profissionais da "higiene mental". Dessa forma, cada vez mais o "menor infrator" era encarado como necessitado de cuidados especiais, mas os encaminhamentos dados contrariavam o discurso.

Tratando da criminalidade infantil, observa o eminente desembargador [Sabóia Lima] que, em regra, há uma visão acanhada do fenômeno, classificando os estudiosos do assunto os menores sem família em dois grupos: dos abandonados e dos delinqüentes. E, daí, dois remédios logo ocorrem para a necessária proteção: asilo e reformatórios.

Mas, serão remédios ou formas de punição?54 53 Anais..., pp. 687-808.

COMENTÁRIOS FINAIS

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o discurso da impunidade retornou com muita força. Porém, a falta de estrutura adequada para atender as medidas previstas em poucos municípios estão sendo superadas. O discurso continua sendo o de diminuir o limite etário para que as crianças e jovens possam responder como adultos. No entanto, como buscamos demonstrar, apesar do discurso de recuperação pedagógica, o que as crianças e adolescentes pobres enfrentam são penas em delegacias e em instituições inadequadas, quando não são eliminadas literalmente.

Para finalizar esse trabalho apresentamos abaixo as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, para os casos das crianças que não são consideradas responsáveis por ação infracional, sendo acompanhadas e encaminhadas pelo Conselho Tutelar do Município correspondente, e dos adolescentes em conflito com a Lei:

Criança (até 12 anos)

Artigo 101

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Adolescentes (entre 14 e 18 anos)

Artigo 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - pressão de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

O ECA, apesar de estar regulamentado e presente nas leis estaduais e municipais da maioria do território brasileiro, possui ainda uma estrutura bastante frágil. Além disso, não existe uma vontade coletiva de que os jovens, menores de 18 anos, possuam um tratamento diferenciado do adulto e adequado às suas características próprias. Apesar das várias iniciativas governamentais e não governamentais, continuamos encontrando adolescentes em conflito com a Lei em delegacias, em estabelecimentos nos antigos moldes das FEBEMs, ou piores. O que menos se encontra em relação a esses adolescentes é impunidade.

NOTAS

7É importante verificar que esse artigo, de influência européia, foi transportado sem nenhuma eficácia, considerando o pouco desenvolvimento industrial da época. Portanto, a possibilidade de encaminhar um "menor infrator" a uma prisão comum poderia ser encarada como situação corriqueira.

9MOTTA, Candido N. Nogueira da. op cit. p 14.

11O projeto original e a estrutura instituída transformaram-se na base da organização dos internatos da FUNABEM, especialmente os prédios construídos a partir do Instituto Disciplinar, transformados em FEBEM's.

15O produto de algumas Semanas (1948-1951) foi organizado em uma coletânea: Anais das Semanas de Estudos do Problema de Menores. Nem todos os discursos e palestras foram transcritos, pois, conforme é explicado na apresentação dessa coletânea, alguns palestrantes não os entregaram por escrito. Para suprir essa deficiência, os organizadores recolheram material da imprensa que traziam comentários, entrevistas, resumos e mesmo discursos na íntegra. Essa necessidade acabou por enriquecer o material, apresentando, além das palestras proferidas, outros textos referentes às "Semanas", como uma discussão na Assembléia Legislativa sobre a 1ª Semana. "São Paulo. Secretaria da Justiça e Negócios do Interior". In Anais das Semanas de Estudos do Problema de Menores: realizadas de 1948 a 1951, sob os auspícios do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, Imprensa Oficial, 1952.

18Como foi indicado, a análise completa desse documento encontra-se em MORELLI, Ailton J. op. cit.

22Anais..., p. 31.

24Cláudia Fonseca, analisando processos de apreensão de menores no sul, verifica a prática de se deixar o filho com algum parente ou amigo da família para depois, através de uma transação legal, restituí-lo ao pátrio poder. Uma de suas hipóteses sobre essa atividade centra-se na dificuldade de se manter uma criança nos primeiros anos de vida. Ver: FONSECA, Cláudia. "Pais e filhos na família popular". In D'INCAO, Maria Angela (org.). Amor e família no Brasil. São Paulo, Contexto, 1989, pp. 95-128.

26 Na Comarca de Marília/SP, nas décadas de 30 a 50 inclusive, também se registra essa característica quanto aos processos de abandono. (Conf. SILVA, Ivana M. op. cit.)

28C.76, P.20 e P.22; C.89, P.114, P.116 e 126; C.105, P.20.

30C.78, P.70; C.118, P.113

32Anais..., p. 116.

34Essa tendência em evitar a utilização de delinqüente pode ser verificada em várias exposições durante as Semanas analisadas, bem como na imprensa da época e na exposição de motivos da Lei nº 6.026 de 1943.

36Idem, p. 19-20.

40Idem, p. 79.

42 Idem.

44Idem, p. 82.

46Idem, p. 172.

48Idem, p. 264.

50Idem, p. 551.

52Essa questão é discutida em O menor em face da Justiça de Aldo de Assis Dias. Essa obra, de 1968, demonstra como essa situação esteve longe de uma melhor definição.

Artigo recebido em nov./98, aprovado em mar./99

  • 1Ver FONACRIAD e VOLPI, Mário (orgs.). Adolescentes privados de liberdade: a Normativa Nacional e Internacional & Reflexőes acerca da responsabilidade penal. 2Ş ed. Săo Paulo, Cortez, 1998.
  • 2KOENER JÚNIOR, Rolf. "A menoridade é carta de alforria?" In FONACRIAD e VOLPI, Mário (orgs.). op. cit p. 110.
  • 3Ver VOLPI, Mário (org.). O adolescente e o ato infracional Săo Paulo: Cortez, 1997.
  • 4Ver MORELLI, Ailton José. A criança, o menor e a lei: uma discussăo em torno do atendimento infantil e da noçăo de inimputabilidade. Dissertaçăo de Mestrado, Assis, UNESP, 1996.
  • 6FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano Săo Paulo, Brasiliense, 1984, p. 82.
  • 14MORELLI, Ailton José. "O atendimento ŕ criança e ao adolescente em Săo Paulo". In Revista Pós-História, Assis, UNESP, vol. 05, 1997, pp.145-170.
  • 20CARVALHO, Francisco P. de B. Direito do Menor Rio de Janeiro, Forense, 1977, pp. 34-35.
  • 23ORLANDI, Orlando. Teoria e prática do amor ŕ criança: introduçăo ŕ Pediatria Social no Brasil. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1985, pp. 66-68.
  • 38Folha da Manhã, 11/07/48
  • 54FAVERO, Flaminio. Folha da Manhă, 27/07/51
  • 5
    Tobias Barreto (1839-1889). Famoso nas áreas da Literatura e da Filosofia, conseguiu também grande prestígio como jurista, especialmente com a fundação da Escola de Recife. Buscava suas bases teóricas na filosofia alemã, tornando-se um renomado crítico da Filosofia do Direito e da Criminologia brasileira. Quanto às críticas de Tobias Barreto sobre a questão do discernimento e o limite etário da inimputabilidade, ver MENEZES, Tobias Barreto.
    Menores e loucos & Fundamentos do direito de punir. Rio de Janeiro, Ed. Paulo, Pongetti & C., 1926. Obras Completas, vol. V; NETTO, Alvarenga.
    Código de Menores: Doutrina, legislação e jurisprudência. 2ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1941; ALVAREZ, Marcos César.
    A emergência do Código de Menores de 1927: uma análise do discurso jurídico e institucional da assistência e proteção aos menores. Dissertação de Mestrado, FFLCH-USP, São Paulo, 1989; LONDOÑO, Fernando T. "A origem do conceito menor". In PRIORE, Mary del (org.).
    História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1991. pp. 129-145.
  • 8
    O trabalho
    Os menores delinqüentes: e o seu tratamento no Estado de São Paulo, apresentado ao 4º Congresso Científico no Chile e publicado em 1909 (São Paulo: Typographia do Diario Official) por Cândido N. Nogueira da Motta - catedrático em Direito Criminal - representa uma obra de referência sobre a criação dos Institutos Disciplinares em São Paulo e das idéias de tratamento às crianças desamparadas no início desse século. Além de discorrer sobre a formação dos Institutos, aborda vários aspectos importantes sobre o atendimento à criança e ao adolescente, como a organização das entidades, a conduta policial diante da criança, o papel do Estado, a participação da iniciativa privada no atendimento às crianças e a própria concepção de atendimento. Ver páginas 10 e 11.
  • 10
    Idem, p. 21.
  • 12
    MOTTA, Cândido N. Nogueira da.
    op cit., pp. 22-23 e 45. É importante frisar ainda que os Institutos Educacionais transformados em Disciplinares caracterizaram a principal forma de instituição governamental voltada às crianças e adolescente abandonados, em situação de carência material ou em conflito com a Lei. Instalados na capital, na região de Mogi Mirim, no litoral paulista, representaram as principais instituições próximas da capital que posteriormente foram assimiladas pelas FEBEM's.
  • 13
    Pelo levantamento de Maria Cândida Vergueiro Santarcângelo, podemos verificar a quantidade de projetos elaborados a partir do início desse século antes de chegar ao de Mello Matos, autor da redação do
    Código de 1927: "Alfredo Pinto, Alfredo Magalhães, Alfredo Russel, Astolfo de Rezende, Ataulfo de Paiva, Aurelino Leal, Azevedo Marques, Baltazar da Silveira, Carlos Costa, Cândido Mota Filho, Evaristo de Morais, Francisco Valadares, Fernando Figueira, Franco Vaz, Geminiano Franca, João Chaves, João Perneta, José Lobo, Levy Carneiro, Lopes Trovão, Maurício de Lacerda, Mendes de Almeida, Moncorvo Filho, Nabuco de Abreu, Zeferino de Faria etc." (SANTARCÂNGELO, Maria C. Vergueiro.
    Juventude e delinqüência. São Paulo, Ática, 1966, p. 108).
  • 16
    Como essas Semanas iniciaram-se 21 anos após o Código de Menores, possibilitam a identificação da interpretação dada por diferentes profissionais (assistentes sociais, juristas, educadores, religiosos etc) às medidas previstas no
    Código de 1927 e de como este era encarado pelo corpo jurídico envolvido diretamente em todo o período analisado. Desses encontros, sairiam as principais propostas de modificação da legislação vigente, bem como de unificação da ação nessa área.
  • 17
    Anais..., pp. VII-VIII.
  • 19
    Lei Federal n.º 6.026 que, em conformidade com as mudanças do Código Penal, regulamentou o atendimento aos infratores menores de 18 anos.
  • 21
    Anais..., p. 195.
  • 25
    Sobre esse último caso, "desvirtuamento da tutela", não encontramos propriamente nenhuma referência na Comarca de Assis. Fazemos esse apontamento baseados em algumas falas apresentadas nas
    Semanas, especialmente pelo Juiz do Interior de São Paulo, Solon Fernandes, durante a primeira
    Semana (
    Anais...: pp. 55-57), quando alega que algumas pessoas se colocavam à disposição do Juiz para receber os "menores" com o intuito de escapar da legislação trabalhista, bem como de qualquer outro encargo com o tutelado. Sobre este assunto ver ainda: FONSECA, C.
    op. cit. e SILVA, Ivana M. de Andrade.
    Abandono e legislação: uma contribuição ao estudo da problemática do menor. Dissertação de Mestrado, Assis, UNESP, 1991.
  • 27
    Processo do 1º Cartório da Comarca de Assis, identificação (conforme organização no CEDAP/UNESP/ASSIS): C.70, P.129 .
  • 29
    C.83, P.42
  • 31
    Conforme Maria Tereza Guilherme Apud
    Anais ..., pp. 31-32.
  • 33
    Sobre esse assunto ver, entre outros: SCHWARTZMAN, Simon et al.
    Tempos de Capanema. Rio de Janeiro/ São Paulo, Paz e Terra/EDUSP, 1984; RAGO, Margareth.
    Do cabaré ao lar: a utopia da cidade disciplinar: Brasil 1890-1930. 2ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987; ORLANDI, Orlando.
    op. cit.
  • 35
    Anais..., p. 74
  • 37
    É importante relevar que apesar de sua posição coincidir no tema da separação entre abandonados e necessitados, acreditava que ambos deveriam permanecer sob a jurisdição do Juiz. Para os profissionais do Serviço Social, no entanto, os "menores necessitados" deveriam receber tratamento diferenciando, tendo, inclusive, atendimento jurídico à parte.
  • 39
    Idem, p. 34.
  • 41
    Idem, p. 33.
  • 43
    Idem.
  • 45
    Idem, p. 103.
  • 47
    Idem, p. 255.
  • 49
    Idem, p. 376.
  • 51
    Idem, p. 462.
  • 53
    Anais..., pp. 687-808.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      21 Out 1999
    • Data do Fascículo
      Set 1999

    Histórico

    • Aceito
      Mar 1999
    • Recebido
      Nov 1998
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